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Presidência
da República |
DECRETO DE 10 DE JULHO DE 1996.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelas propriedades "Amazonas", "Fazenda Areia", "Sítio Novo Horizonte" e "Aroeira", situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural constituído pelas propriedades "Amazonas", "Fazenda Areia", "Sítio Novo Horizonte" e "Aroeira", com área total de 1.080,7000 ha (um mil e oitenta hectares e setenta ares), situado no Município de Governador Dix-Sept Rosado, objeto dos Registros n°s R-2-512, fls. 95, Livro 2A "3", R-1-434, fls. 08, Livro 2A "3", R-7-415, fls. 11, Livro 2A "7" e R-2-862, fls. 05, Livro 2A "8" do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1996; 175° da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.1996