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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural sem denominação, conhecido como "Fazenda Caprisa", situado no Município de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2° da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2° da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural sem denominação, conhecido como "Fazenda Caprisa", com área de 23.666,0000 ha (vinte e três mil e seiscentos e sessenta e seis hectares), situado no Município de São Miguel do Tapuio, objeto dos Registros n°s R-5/7-235, fls. 33, R-4-370, fls. 168, R-5/7-237, fls. 35, R-4/AV-5-240, fls. 38, R-6-238, fls. 36, R-4/7-239, fls. 37, R-2-371, fls. 169, R-2-241, fls. 39, R-4/6-242, fls. 40 e R-5/7-236, fls. 34, todos do Livro 2-A, do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis e outras atribuições da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1996