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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Glebas 2, 3, 4, 5, 6, e 7", situados no Município de Ulianópolis, Estado do Pará, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "Glebas 2, 3, 4, 5, 6, e 7", com área total de 8.470,0000 ha (oito mil, quatrocentos e setenta hectares), situados no Município de Ulianópolis, objeto dos registros nºs R-1-5.791, fls. 226; R-1-5.792, fls. 227; R-1-5.793, fls. 228; R-1-5.794, fls. 229; R-1-5.795, fls. 230; R-1-5.796, fls. 231; todos do Livro 2-S, do Cartório de 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guamá, Estado do Pará.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1996