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Presidência
da República |
DECRETO DE 5 DE JANEIRO DE 1996.
Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Tikuna de Feijoal, localizada no Município de São Paulo de Olivença, Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição e tendo em vista o art. 19, § 1° da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e art. 9° do Decreto n° 22, de 4 de fevereiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da terra indígena destinada à posse permanente do grupo indígena Tikuna de Feijoal, a seguir descrita:
A TERRA INDÍGENA denominada TIKUNA DE FEIJOAL, com a superfície de 40.948,80ha (quarenta mil novecentos e quarenta e oito hectares e oitenta ares) e perímetro de 135.207,20 metros (cento e trinta e cinco mil duzentos e sete metros e vinte centímetros), situada no Município de São Paulo de Olivença, Estado do Amazonas, a qual se circunscreve nos seguintes limites: NORTE: partindo do Marco M-01 de coordenadas geográficas 04º18'38,217"S e 69º33''797"Wgr., localizado na confluência do Rio Noaca com o Rio Solimões, segue pelo Rio Solimões, a jusante, com uma distância de 17.333,43 metros, até o Marco M-02 de coordenadas geográficas 04°13'27,650"S e 69°25'57,891"Wgr., localizado em sua margem direita. LESTE: do marco antes descrito, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 143°14'48,2" e 2.251,60 metros, até o Marco M-03 de coordenadas geográficas 04°14'26,429"S e 69°25'14,216"Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 144°47'32,7" e 1.973,03 metros, até o Marco M-04 de coordenadas geográficas 04°15'18,952"S e 69°24'37,343"Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 146°17'43,6" e 2.935,50 metros, até o Marco M-05 de coordenadas geográficas 04°16'38,512"S e 69°23'44,540"Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 150º16'20,4" e 7.462,62 metros, até o Marco M-06 de coordenadas geográficas 04°20'09,626"S e 69°21'44,590"Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 145°21'13,0" e 778,25 metros, até o Ponto D-01 de coordenadas geográficas 04°20'30,484"S e 69°21'30,245"Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Palestino; daí, segue por este, a jusante, com uma distância de 4.835,82 metros, até o Marco M-07 de coordenadas geográficas 04º21'42,873"S e 69º19'47,351"Wgr., localizado na confluência com o Rio Jandiatuba. SUL: do marco antes descrito, segue pelo Rio Jandiatuba, a montante, com uma distância de 35.353,31 metros, até o Ponto D-03 de coordenadas geográficas 04º28'46,153"S e 69°26'04,700"Wgr., localizado na foz com o Igarapé Trufo-É-Pau. OESTE: do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé Trufo-É-Pau, a montante, com uma distância de 3.303,57 metros, até o Ponto D-04 de coordenadas geográficas 04°28'24,549"S e 69°27'16,926"Wgr., localizado na foz do um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, com uma distância de 7.106,11 metros, até o Ponto D-05 de coordenadas geográficas 04°25'57,542"S e 69°29'21,572"Wgr., localizado na sua margem direita; daí, segue por linha reta, com azimute e distância de 316°46'20,6" e 1.109,29 metros, até o Marco M-08 de coordenadas geográficas 04°25'31,202"S e 69°29'46,206"Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 284°10'01,6" e 582,63 metros, até o Marco M-09 de coordenadas geográficas 04°25'26,546"S e 69°30'04,533"Wgr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 356°39'11,7" e 3.088,22 metros, até o Marco M-10 de coordenadas geográficas 04°23'46,139"S e 69°30'10,315"Wgr., localizado na margem direita do Rio Noaca; daí, segue por este, a jusante, com uma distância de 14.939,24 metros, até o Marco M-01, início da descrição, perfazendo uma superfície de 39.148,5393ha e perímetro 104.051,58 metros. OBS: A Ilha São Jorge ou Ourique é parte integrante desta terra indígena, com uma superfície de 1.800,2607 e perímetro de 31.255,62 metros.
Art. 2° Declara que a terra indígena de que trata este Decreto, situada na faixa de fronteira, submete-se ao disposto no art. 20, § 2º, da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1996