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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre os pedidos de vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superitendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam antes de iniciado o processo de votação, indicado os aspectos que serão objeto de análise.

Parágrafo único. A concessão do pedido de vista será feita, de forma automática, pelo membro do Conselho que estiver presidindo a reunião.

Art. 2º O Conselheiro ou Conselheiros que tenham formulado pedidos de vista deverão apresentar seus votos, fundamentados por escrito, até quinze dias após a respectiva concessão de vista, indicando se a matéria deve ser aprovada, rejeitada, reformulada ou retirada de pauta.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho distribuirá os votos a que se refere o caput deste artigo a todos os Conselheiros até cinco dias úteis antes da subseqüente reunião ordinária do Conselho.

§ 2º O Conselheiro ou Conselheiros, aos quais tiver sido concedido vista, que não apresentarem seus votos por escrito no prazo fixado no caput deste artigo não terão seus votos considerados pelo Conselho por ocasião da análise das matérias alvo dos pedidos de vista.

Art. 3º É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha tido sua discussão e votação adiadas em função de pedido de vista efetuado em reunião anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto de 30 de julho de 1992, que dispões sobre os pedidos pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos da SUDENE e SUBAM e do Conselho de Administração da SUFRAMA.

Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1995