DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1995.
Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano de 1994, nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 1994, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel ....................................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-coronel ....................................................................75/344 do efetivo do posto
Major .....................................................................................95/480 do efetivo do posto
QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel..................................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-coronel ....................................................................1/15 do efetivo do posto
Major ....................................................................................1/20 do efetivo do posto
QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:
Coronel ....................................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-coronel ...................................................................34/150 do efetivo do posto
Major .....................................................................................25/193 do efetivo do posto
QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel ....................................................................................1/8 do efetivo do posto
Tenente-coronel .......................................................................22/60 do efetivo do posto
Major .......................................................................................30/110 do efetivo do posto
QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:
Coronel .....................................................................................1/4 do efetivo do posto
Tenente-coronel ......................................................................1/10 do efetivo do posto
Major .......................................................................................6/21 do efetivo do posto
QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:
Coronel ....................................................................................1/4 do efetivo do posto
Tenente-coronel ......................................................................1/10 do efetivo do posto
Major .......................................................................................1/15 do efetivo do posto
QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
Coronel ....................................................................................1/4 do efetivo do posto
Tenente-coronel ......................................................................1/10 do efetivo do posto
Major ......................................................................................13/85 do efetivo do posto
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Tenente-coronel .......................................................................1/4 do efetivo do posto
Major .......................................................................................1/10 do efetivo do posto
Capitão .....................................................................................1/15 do efetivo do posto
QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão ....................................................................................1/10 do efetivo do posto
1° Tenente ................................................................................1/20 do efetivo do posto
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro José Miranda Gandra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1995
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