Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 16 de fevereiro de 1995. |
Constitui a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Medida Provisória n° 661, de 18 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1° Fica constituída a comissão especial incumbida de adotar as providências necessárias à organização e ao funcionamento da área administrativa do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2° A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros do Ministério da Educação e do Desporto:
I - Ministro de Estado, que a presidirá;
II - Secretário-Executivo;
III - Secretário de Educação Superior;
IV - Secretário de Educação Média e Tecnológica;
V - Secretário de Educação Fundamental;
VI - Secretário de Educação Especial;
VII - Secretário de Projetos Educacionais Especiais;
VIII - Secretário de Desportos;
IX - Secretário de Administração-Geral;
X - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.
Art. 3º Incumbe à comissão especial adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Nacional de Educação, e especialmente:
I - criar condições e estabelecer procedimentos com vistas ao andamento dos processos, remetendo aos órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto aqueles que devam ser examinados e decididos em face da competência estabelecida no art. 4º da Medida Provisória nº 661, de 18 de outubro de 1994;
II - adotar medidas que visem à racionalização dos serviços administrativos;
III - elaborar estudos relativos às necessidades de recursos humanos, estabelecendo a lotação ideal, com remanejamento daqueles servidores que forem considerados desnecessários;
IV - reexaminar os contratos de prestação de serviços e rescindir aqueles que não estiverem ajustados à legislação vigente ou ao interesse público;
V - administrar a execução orçamentário-financeira, designando o ordenador de despesa;
VI - elaborar estudos relativamente a atos praticados no âmbito do então Conselho Federal de Educação, adotando as medidas necessárias em caso de descumprimento da legislação;
VII - elaborar estudos quanto ao uso e ocupação do espaço físico do imóvel em que está instalado o conselho, para sua racionalização e liberação de espaço ocioso para outros órgãos do Ministro da Educação e do Desporto, se necessário;
VIII - desenvolver estudos e adotar medidas que visem ao estabelecimento de amplo relacionamento entre o Conselho e os demais órgãos do Ministério da Educação e do Desporto;
IX - adotar medidas administrativas que forem necessárias ao cumprimento da legislação aplicável ao Conselho.
Art. 4º Para o desempenho de suas atividades, a comissão poderá utilizar-se dos recursos materiais e humanos do conselho e de outros órgãos que compõem a estrutura do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1994