Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA TAQUAREMBÓ", conhecido como Fazenda Alvorada, situado no Município de Júlio de Castilhos, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos do artigo 18 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 18, letras "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA TAQUAREMBÓ, conhecido como "FAZENDA ALVORADA" com área de 1.569,3438 ha (um mil, quinhentos e sessenta e nove hectares, trinta e quatro ares e trinta e oito centiares), situado no Município de Julho de Castilhos, objeto dos registros nºs R-1-5.574, fl. 01, do Livro 2; M-7.917, fl. 01, do Livro 2 e registro nº 14.409 do Livro 3-N, de Transcrição das Transmissões, fls. 77, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Julho de Castilhos, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados como a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1994