Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG), a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) a área de terra de propriedade particular, no total de 9.755,00m², necessária à ampliação da Subestação Caiapônica, no Município de Caiapônia, Estado de Goiás, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48000.004234/93-15.
Parágrafo único. Á área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no Marco M1, cravado na face frontal da SE existente com a BR 158, segue à direita com azimute de 40º37'50" e distância de 50,00m até o Marco M4, segue à esquerda com azimute de 310º37'50" e distância de 50,00m até o Marco M3, segue com azimute de 220º37'50" e distância de 50,00m até o Marco M2, do Marco M2 segue à direita com azimute de 298º13'24" e distância de 51,19m até o Marco M5 confrontando com o Loteamento São Firmino, segue com azimute de 40º37'50" e distância de 111,00m passando pelo Marco M6 até o Marco M7, segue à direita com azimute de 130º37'50" e distância de 119,80m até o Marco M8 confrontando com terras do Sr. José Vilela de Souza, segue à direita com azimute de 220º37'50" e distância de 100,00m passando pelo Marco M9, segue até o Marco M10, confrontando com a faixa de domínio da BR 158, segue à direita com azimute de 310º37'50" e distância de 19,80m até o Marco M1, onde teve início esta descrição.
Art. 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A. (CELG) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
LUIZ OCTAVIO GALLOTTI
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1994