Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Recuperação do Serviço Público de Energia Elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão D'Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho D'Oeste, no Estado de Rondônia, a ser executado no período de maio a novembro de 1994.
§ 1º Este programa será implementado mediante a conclusão de obras de transmissão e subtransmissão de energia elétrica constantes do Plano de Expansão do Setor Elétrico, consistentes de relocações, recuperações e aquisições, de motores diesel-elétricos, em caráter de urgência.
§ 2º As providências, responsabilidades e recursos financeiros necessários, no valor total de CR$29.723.000.000,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e vinte e três milhões de cruzeiros reais), são os seguintes.
a) A cargo da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron);
- relocações e recuperações de motores diesel-elétricos de pequeno e médio porte, em uma potência total de 34.500 KW, instalados nos municípios citados no caput deste artigo, no valor de CR$5.572.000.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e setenta e dois milhões de cruzeiros reais);
- aquisição e instalação de 9 (nove) unidades dieselelétricas, num total de 14.400 KW, nos Municípios de Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal e Pimenta Bueno, no valor de CR$3.836.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e trinta e seis milhões de cruzeiros reais);
- execução de obras de subtransmissão de energia elétrica, para interligação com o sistema de transmissão da Eletronorte na região polarizada pelos Municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, no valor de CR$6.764.000.000,00 (seis bilhões, setecentos e sessenta e quatro milhões de cruzeiros reais);
- recuperação, transporte e instalação de 3 (três) unidades diesel-elétricas, cedidas em comodato por Furnas-Centrais E1étricas, numa potência total de 3.600 KW, para os Municípios de Cacoal e Pimenta Bueno, no valor de CR$922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de cruzeiros reais); e
- recuperação e execução de manutenção preventiva da Usina Hidrelétrica do Rio Vermelho, de 2.600 KW, no valor de CR$1.075.000.000,00 (um bilhão e setenta e cinco milhões de cruzeiros reais);
b) A cargo da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte):
- aquisições de cabos condutores de energia, cabos pára-raio, ferragens e isoladores para as linhas de transmissão em 230 KV, com origem na Usina Hidrelétrica de Samuel e término nos Municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, bem assim aquisições complementares de equipamentos de comando, controle, proteção e cubículos blindados para as subestações de Ariquemes e Ji-Paraná, no valor de CR$11.554.000.000,00 (onze bilhões quinhentos e cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros reais);
- conclusão das obras civis e montagem das linhas e subestações referidas no item anterior.
Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará imediata liberação dos recursos financeiros para o Ministério de Minas e Energia, a quem compete a Coordenação do Programa Emergencial, que os repassará à Eletronorte e à Ceron.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia criará grupo de trabalho para acompanhar a implementação do Programa Emergencial, constituído de representantes do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, do Governo do Estado de Rondônia, de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), da Eletronorte e da Ceron.
Parágrafo único. O aludido grupo de trabalho deverá apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado de Minas e Energia, relatório de acompanhamento do Programa Emergencial.
Art. 4º As obras e serviços constantes do Programa Emergencial terão garantidos suas prioridades como de interesse nacional, para efeito do que dispõe a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) dará prioridade ao pedido de operação o de crédito da Ceron, para financiamento das obras de expansão do sistema de subtransmissão dos Municípios de Ji-Paraná, Cacoal e Pimenta Bueno.
Art. 6º O Ministério da Fazenda e demais órgãos do Poder Executivo darão prioridade à aprovação e liberação dos recursos, à autorização de guias de importação e a outras medidas necessárias à aceleração das providências administrativas e à implementação do Programa Emergencial.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Alexis Stepanenko
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1994