Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE MAIO DE 1994.

Declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso XVIII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É declarado em estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica nos Municípios de Ji-Paraná, Ariquemes, Pimenta Bueno, Cacoal, Espigão do Oeste, Ministro Andreazza, Presidente Médici, Jarú, Ouro Preto do Oeste e Machadinho do Oeste, no Estado de Rondônia.

Art. 2° O Ministro de Estado de Minas e Energia submeterá à aprovação do Presidente da República programa emergencial de recuperação do serviço público de energia elétrica nos Municípios relacionados no artigo anterior, com a quantificação detalhada dos recursos necessários à sua implantação.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1994

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