Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona e a promover, se necessário, sua reversão ao Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.165 e 1.180 do Código Civil, e o que consta do Processo 10980.003545/92-91,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a aceitar a doação, com encargo, que o Estado do Paraná fará à União, para instalação da Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, conforme autorização da Lei Estadual n° 9.891, de 31 de dezembro de 1991, de um imóvel constituído pelo terreno, e benfeitorias nele edificadas, com 38,26m2, limitando-se ao norte com o lote n° 5, com 19,40m; a leste, com o lote n° 2, com 32,90m; a oeste, com a Rua Goianazes, com 32,90m, situado no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo acima mencionado.
Art. 2° É autorizada a reversão do imóvel de que trata o artigo anterior, ao Estado do Paraná, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1993