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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE JULHO DE 1993.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Forca e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 12.577,11m² (doze mil, quinhentos e setenta e sete metros quadrados e onze decímetros quadrados), necessária à instalação da Subestação Monte D'Este, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n.° 29000.006149/91-86.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- tem início no marco n° 0, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Monte D'Este, no lado esquerdo da estrada de acesso à Empresa PHT Sistema Eletrônicos Ltda., num ponto localizado 25,26m (vinte e cinco metros e vinte e seis centímetros) medidos após o cruzamento do eixo do Ramal da Linha de Transmissão em 138kV para a SE Taquaral, com a cerca-divisa da referida estrada de acesso, no rumo NE 0°06; segue com o rumo e distância SW 72°33' - 121,668m (cento e vinte e um metros e seiscentos e sessenta e oito milímetros), confrontando com terras do desapropriando, até o Marco n° 1; deflete à direita, formando ângulo interno de 72°43' e segue com o rumo e distância NW 0°10' - 126,188m (cento e vinte e seis metros e cento e oitenta e oito milímetros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o Marco n° 2; deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00' e segue com o rumo e distância NE 89°50' - 116,61m (cento e dezesseis metros e sessenta e um centímetros), confrontando, ainda, com terras do desapropriando, até o Marco n° 3; deflete à direita formando ângulo interno de 89°44' e segue com o rumo e distância SW 0°06' - 90,00m (noventa metros), margeando a cerca-divisa da estrada supracitada, até o Marco n° 0, onde teve início esta descrição, formando ângulo interno de 107°33'.

Art. 2° A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1993