Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda., atualmente denominada Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., para explorar serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29740.000543/92,
Art. 1° Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3°, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1992, a concessão deferida à Sociedade Rádio Emissora Paranaense Ltda., atualmente denominada Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., pelo Decreto n° 47.294, de 27 de novembro de 1959, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo decreto sem número de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1993; 172º da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Jorge de Moraes Jardim Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1993