DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1993.
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Armas,
Quadros e Sv |
Postos | Cel. | Ten. Cel. | Maj. | Cap. | 1º Ten. |
Armas e QMB | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - | |
Intendentes | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - | |
QEM | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - | |
Médicos | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - | |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - | |
Dentistas | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - | |
Veterinários | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - | |
SAREX | 1/8 | 1/15 | 1/20 | |||
QAO | - | - | - | 1/10 | 1/20 |
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1993
Não remover