Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto nº 668, de 1992. |
Dispõe sobre a concessão de indulto, comutação de penas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal e
Considerando que o Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1992, fixou a data de sua publicação como referência para a concessão do benefício do indulto e comutação de pena aos condenados pela Justiça Criminal;
Considerando que a determinação da data de 16 de outubro de 1992 teve por oportuno objetivo possibilitar a preparação de processos, a fim de que todos os presos, que preenchessem os requisitos do referido decreto, pudessem passar o Natal de 1992 em liberdade;
Considerando, ademais, que numerosos condenados, no período de 16 de outubro a 25 de dezembro do ano fluente, estarão atendendo às exigências estabelecidas no Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fazem jus ao indulto ou comutação de pena os condenados que, até 25 de dezembro de 1992, satisfizerem as condições previstas nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 668, de 16 de outubro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 1992.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 1992; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1993