Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE MAIO DE 1992

Cria a Comissão Executiva de Reforma Fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a Comissão Executiva da Reforma Fiscal.

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo será integrada por seis membros, um dos quais será o seu coordenador, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 2º Compete à Comissão Executiva de Reforma Fiscal:

I - requisitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e suas entidades vinculadas, que, quando solicitados, deverão prestar toda colaboração necessária à consecução dos trabalhos;

II - articular-se com instituições públicas e privadas, visando recolher subsídios para o desenvolvimento dos estudos de reforma fiscal;

III - submeter assuntos à manifestação da Comissão Consultiva da Reforma Fiscal.

Parágrafo único. Os objetivos básicos da reforma fiscal são os que constam do parágrafo único do art. 1º do Decreto de 1º de agosto de 1991 , que dispõe sobre a realização dos estudos necessários à elaboração de proposta de reforma fiscal.

Art. 3º Fica transformada em Comissão Consultiva da Reforma Fiscal a Comissão Consultiva da Proposta de Reforma Fiscal, criada pelo art. 2º, inciso I, do Decreto de 1º de agosto de 1991 , que será integrada por oito membros, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 4º Compete à Comissão Consultiva da Reforma Fiscal realizar estudos, analisar trabalhos elaborados e sugestões apresentadas pela Comissão Executiva de Reforma Fiscal e opinar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 5º As comissões de que trata este Decreto, no prazo de 180 dias, apresentarão os resultados dos seus trabalhos ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que os encaminhará, com o seu parecer final, ao Presidente da República.

Art. 6º A participação nas comissões será considerada como de relevante interesse público.

Art. 7º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 8º Fica extinta a comissão criada pelo art. 2º, inciso II, do Decreto de 1º de agosto de 1991.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se o Decreto de 7 de outubro de 1991 , que altera a composição da Comissão Consultiva da Proposta de Reforma Fiscal.

Araxá (MG), 5 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1992

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