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Presidência
da República |
DECRETO DE 7 DE FEVEREIRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 539, de 1992. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, e no art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O PROJETO
MINHA GENTE, criado por Decreto de 14 de maio de 1991, fica subordinado ao
Ministério da Educação e tem por finalidade promover ações integradas de
educação, saúde, assistência e promoção social, relativas à criança e ao
adolescente e a sua integração na comunidade.
Art. 2º Para
proporcionar atenção integral à criança e ao adolescente, o PROJETO MINHA GENTE
desenvolverá as seguintes atividades:
I - proteção à criança e à
família;
II - saúde materno-infantil;
III - creche e pré-escola;
IV - ensino fundamental;
V - convivência comunitária e
desportiva;
VI - difusão cultural;
VII - iniciação para o
trabalho.
Parágrafo único. Para dar
suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de
implantação de unidades físicas que possibilitem o atendimento ao público-alvo
do projeto.
Art. 3º A coordenação
do PROJETO MINHA GENTE cabe ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º Fica
instituído o Conselho Superior do PROJETO MINHA GENTE, ao qual compete aprovar
os projetos e programas relativos às atividades referidas no art. 2º, bem assim
fixar as diretrizes a elas pertinentes, aprovar o respectivo regimento interno e
realizar o acompanhamento, o controle e a supervisão de todo o projeto.
Parágrafo único. Integram o
Conselho Superior:
a) o Ministro de Estado da
Educação, como seu Presidente;
b) o Ministro de Estado da
Saúde;
c) o Ministro de Estado da
Ação Social;
d) o Ministro de Estado do
Trabalho e da Previdência Social;
e) o Secretário da
Administração Federal da Presidência da República;
f) o Secretário da Cultura da
Presidência da República;
g) o Secretário de Desportos
da Presidência da República.
Art. 5º 0
Superintendente e o Superintendente Adjunto, que o substituirá em suas ausências
ou impedimentos, serão indicados pelo Ministro de Estado Coordenador e nomeados
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O
Superintendente será o gestor dos recursos orçamentários e financeiros
especificamente destinados ao projeto, ficando o Ministério da Educação
autorizado a criar a unidade gestora específica.
Art. 6º As funções de
acompanhamento e coordenação do PROJETO MINHA GENTE serão exercidas por um Grupo
Executivo, presidido pelo Superintendente do Projeto, constituído por servidores
dos órgãos relacionados no parágrafo único do art. 4º, indicados pelos
respectivos titulares, por intermédio do Ministro de Estado Coordenador, e
nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Compete ao
Grupo Executivo do Projeto:
a) aprovar os programas de
trabalho para a sua execução;
b) coordenar as ações
necessárias à sua implantação;
c) aprovar políticas e
programas de capacitação dos recursos humanos nele envolvidos;
d) aprovar normas
operacionais para o seu funcionamento;
e) aprovar os projetos de
obras e respectivos equipamentos;
f) autorizar a elaboração de
convênios e contratos para a implantação e funcionamento de suas unidades
físicas;
g) avaliar o seu desempenho.
Art. 7º Incumbe ao
Ministro de Estado Coordenador do PROJETO MINHA GENTE:
I - designar o órgão de seu
Ministério encarregado de fornecer o necessário apoio administrativo ao
funcionamento do Conselho Superior e do Grupo Executivo;
II - aprovar o Regimento
Interno do Grupo Executivo;
III - celebrar convênios com
órgãos e entidades, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e
instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução;
IV - expedir as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Os Ministérios
da Educação, Saúde e Ação Social ficam autorizados a adotar as providências
necessárias à transferência das dotações destinadas ao PROJETO MINHA GENTE para
o Grupo Executivo.
Art. 9º A Secretaria
da Administração Federal da Presidência da República providenciará os
correspondentes ajustes nos quadros distributivos de cargos em comissão e
funções de confiança dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os
Decretos de 14 e 31 de maio de 1991, que dispõem sobre o PROJETO MINHA GENTE.
Brasília, 7 de fevereiro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.2.1992