DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3° da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Ficam fixados, para 1993, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 18 de dezembro de 1992, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:
Corpo da Armada ......................................2,5%
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ...............0,0%
Corpo de Intendentes da Marinha ......................3,0%
Corpo de Fuzileiros Navais ...........................0,0%
Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha .......4,0%
Art. 2° O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste decreto.
§ 2° A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerado, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1992
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