DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992.
Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$ 221.572.512.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e da autorização contida no art. 6º, incisos I, alínea " b" e V, alíneas a e b e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$221.374.857.000,00 (duzentos e vinte e um bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros), para atender à programação indicada nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 2° Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$197.655.000,00 (cento e noventa e sete milhões, seiscentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo V deste Decreto.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de:
I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$40.528.788.000,00 (quarenta bilhões, quinhentos e vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e oito mil cruzeiros), na forma dos Anexos VI e VII;
II - superávit financeiro aprovado em balanço patrimonial do exercício de 1991, de entidade da Administração Pública Federal Indireta, no valor de Cr$641.312.000,00 (seiscentos e quarenta e um milhões, trezentos e doze mil cruzeiros), na forma do Anexo VIII;
III - variação cambial de operações de crédito externas contraídas junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), constantes da vigente lei de orçamento, sendo:
a) ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Secretaria Nacional de Irrigação, no valor de Cr$176.481.117.000,00 (cento e setenta e seis bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões, cento e dezessete mil cruzeiros);
b) ENTIDADES SUPERVISIONADAS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no valor de Cr$3.921.295.000,00 (três bilhões, novecentos e vinte e um milhões, duzentos e noventa e cinco mil cruzeiros), na forma do Anexo IX.
Art. 4º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 3º, fica a Receita do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, constante da Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , modificada de conformidade com o Anexo X deste Decreto.
Art. 5º Fica o Orçamento de Investimento da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), alterado de conformidade com os Anexos XI, XII e XIII, em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1992
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