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Presidência
da República |
DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992.
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CAIUÁ - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CAIUÁ Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra situada na faixa de 14,00m (quatorze metros) de largura, tendo como eixo a linha de distribuição em 33 kV, com origem no Ponto A da estrutura nº 52 da LD 33 kV Indiana - Caiabu e término no Ponto K da estrutura nº 101, desta mesma linha, localizada nos Municípios de Indiana e Caiabu, Estado de São Paulo, necessária à passagem de linha de distribuição, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 27103.000354/88-40.
Art. 2º Fica reconhecida a conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de distribuição de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4° Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1992