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Presidência
da República |
DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.538, de 1995. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, o Programa
de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhadores - PERFUR.
Art. 2° Constitui
objetivo do Perfuro erradicar, em todo o território nacional:
I - qualquer tipo de trabalho
que possa ser considerado trabalho forçado, como tal entendido aquele em que o
trabalhador seja constrangido a realizá-lo mediante violência ou grave ameaça,
ou em que seja reduzido à condição análoga à de escravo;
II - o aliciamento de
trabalhador, com o fim de levá-lo de uma para outra localidade do território
nacional.
Art. 3° Para alcançar
o objetivo previsto no artigo anterior, o Perfuro desenvolverá ações que
resultem em:
I - melhoria das condições de
trabalho no meio rural e urbano;
II - aperfeiçoamento do
processo de fiscalização e da aplicação das penalidades às infrações
verificadas;
III - aperfeiçoamento dos
instrumentos legais destinados à repressão do trabalho forçado e do aliciamento
de trabalhadores.
Art. 4° O PERFUR será
dirigido por comissão interministerial, com atribuição de:
I - propor as diretrizes e
políticas para o Programa;
II -
propor as medidas necessárias à repressão e erradicação do trabalho forçado e do
aliciamento de trabalhadores em território brasileiro;
III - avaliar as medidas
adotadas pelos agentes executores, sugerindo providências complementares, quando
necessário;
IV - preparar subsídios a
serem oferecidos, quando solicitados, à Conferência da Organização Internacional
do Trabalho;
V - incentivar a participação
de entidades governamentais e não-governamentais nos esforços do Perfuro, para
erradicação do aliciamento de trabalhadores e do trabalho forçado no Brasil e
para fiel cumprimento da legislação trabalhista, especialmente no meio rural.
Art. 5° O PERFUR terá
como agentes executores as autoridades do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho, a Polícia Federal e demais entidades do Poder Público às quais possa
ser delegadas competência por este.
Parágrafo único. O
Ministério Público Federal e dos Estados será solicitado a conjugar e
desenvolver ações destinadas a dar maior eficácia aos objetivos do PERFUR.
Art. 6º A comissão
interministerial será composta pelo Secretário Nacional do Trabalho, que a
presidirá; pelos Diretores do Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho
e do Departamento Nacional de Relações do Trabalho daquela Secretaria; e por
representantes do Ministério Público Federal, do Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana, da Secretaria de Polícia Federal e do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária.
§ 1° O Procurador-Geral
da República indicará o representante do Ministério Público Federal.
§ 2° Os membros da
comissão serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração,
mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3° O regimento da
comissão, proposto pelos seus membros, será aprovado pelo Ministro de Estado do
Trabalho e da Administração.
§ 4º A fim de
proporcionar maior eficácia às ações do PERFUR, poderá a Comissão, em suas
deliberações, valer-se de pronunciamentos preparatórios, encaminhados por
entidades sindicais, religiosas e não-governamentais, bem assim por pessoas de
notório conhecimento sobre os temas em discussão.
Art. 7° São fontes de
custeio do PERFUR:
I - as dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União aos agentes executores;
II - as dotações
provenientes de convênios entre entidades;
III - os recursos
provenientes de empréstimos externos contratados pelo Governo Federal.
Art. 8º À Secretaria
Nacional do Trabalho caberá prestar apoio técnico e administrativo ao Perfuro.
Art. 9° O Ministério
do Trabalho e da Administração poderá firmar convênios ou instrumentos
congêneres para a implementação das ações do PERFUR.
Art. 10. Esse Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Antonio Cabrera
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.1992
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