Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 4 de agosto de 1992. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, combinado com o § 2° do art. 195 da Constituição, e de acordo com os
arts. 7°, inciso V, 8° e 85 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1°
Fica constituída a Comissão de que trata o
art. 8° da Lei n° 8.212, de 24 de
julho de 1991, com a finalidade de elaborar a proposta orçamentária anual da
Seguridade Social de 1992.
§ 1° A
comissão será integrada por três representantes, sendo um do Ministério da
Saúde, um do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e um do Ministério
da Ação Social.
§ 2° Os
Ministros de Estado designarão, mediante Portaria Interministerial, os membros
titulares e suplentes da Comissão.
§ 3° Os
membros titulares elegerão o Presidente da Comissão.
Art. 2°
Participarão das reuniões da Comissão, em caráter excepcional, um representante
do Ministério da Educação e um representante do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, para integração das ações de saúde, de previdência social e de
assistência social desenvolvidas pelos respectivos órgãos.
Parágrafo único. Os participantes, de que trata este artigo, serão indicados ao
Presidente da Comissão pelos titulares das respectivas Pastas.
Art. 3°
Os integrantes da Comissão não serão remunerados.
Art. 4°
Até que seja instalado o Conselho Nacional da Seguridade Social, de que tratam
os arts. 6° e
85 da Lei n° 8.212, de 1991, cabe à Comissão, em caráter
excepcional, dar cumprimento ao disposto no art. 7°, inciso V, da referida Lei.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1991.