Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Sociedade Civil THE SAVE THE CHILDREN FUND a instalar-se no Brasil. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84 da Constituição Federal, e à vista do exposto no processo 1.586/91-89, do Ministério da Justiça
DECRETA:
Art. 1° É autorizada a Associação Civil THE SAVE THE CHILDREN FUND, com sede em Mary Datchelor House, 17, Grove Lane, Camberwell, Londres, Capital do Reino Unido da Grã-Bretanha, a instalar-se no Brasil.
Art. 2° As alterações ao Estatuto, posteriores a este ato, sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1991.
ATOS DA COMPANHIA, 1908 a 1917
ATOS DA COMPANHIA, 1948 a 1981
COMPANHIA LIMITADA POR GARANTIA, NÃO POSSUINDO CAPITAL DE AÇÕES
SAVE THE CHILDREN FUND ( Fundo para salvar crianças)
ESTATUTO E
ARTIGOS DA ASSOCIAÇÃO
(Reimpresso como em Julho de 1983)
Incorporado no dia 1º de dezembro de 1921
TURNER KENNER BROW,
Lincoln House,
269/302, High Holborn, Londres,
WCIV 7JK
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO
CERTIFICO, PELA PRESENTE, que a SAVE THE CHILDEREN FUND (a palavra "Limited" foi omitida com autorização da Junta Comercial)está sendo incorporada hoje, de acordo com os Atos da Companhia, de 1908 a 1917, e que esta Companhia é limitada.
Sob a minha responsabilidade em Londres, neste primeiro dia de dezembro de mil novecentos e vinte e um.
(Assinado) H. Birtles, Oficial de Registro das Sociedades Anônimas.
Taxas e selos de documentos, £6 10 s. Od. (p)
LICENÇA DA JUNTA COMERCIAL
Em conformidade com a Seção 20 do Ato da Companhia (Consolidação) 1908.
VISTO QUE foi aprovado para a Junta Comercial que a "SAVE THE CHILDREN FUND", que está prestes a ser registrada sob os Atos da Companhia, de 1908 a 1917, como uma Associação Limitada por Garantia, formada com o propósito de promover matérias de natureza contemplada pela 20ª Seção do Ato da Companhia (Consolidação), 1908, e que é intenção desta Associação que a renda e a propriedade da mesma, de onde quer que provenha, deva ser aplicada unicamente para a promoção de matérias da Associação, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Associação, desta Associação, e que nenhuma parte da mesma seja paga ou transferida direta ou indiretamente, através de dividendos, bônus ou de qualquer outra forma, para lucros dos membros desta Associação.
A Junta Comercial, portanto, de acordo com os poderes adquiridos, sujeita às condições contidas no Estatuto da Associação, desta associação, subscrito pelos sete membros da mesma, nº 22º dia de novembro de 1921, ordena, por esta licença, que a "SAVE THE CHILDREN FUND" seja registrada, com encargos limitados, sem o acréscimo da palavra "LIMITED" ao seu nome.
Assinado, por ordem da Junta Comercial, neste vigésimo quinto dia de novembro de 1921.
Assinatura: E.C. Bliss
Autorizado, na representação, pelo presidente da Junta Comercial
OS ATOS DA COMPANHIA DE 1908 A 1917
E DE 1949 a 1981
COMPANHIA LIMITADA POR GARANTIA, SEM POSSUIR CAPITAL DE AÇÕES
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO THE SAVE THE CHILDREN FUND
(Reimpresso de acordo com as alterações das Resoluções Especiais, aprovadas em 19 de abril de 1951, 20 de janeiro de 1966 e 19 de março de 1968).
1 - O nome da Associação é "THE SAVE THE CHILDREN FUND"
2 - A sede da Associação será situada na Inglaterra.
3 - A finalidade da Associação é aliviar a miséria e o sofrimento da criança e promover o seu bem-estar, em qualquer país ou países, lugar ou lugares, sem qualquer discriminação de raça, cor, nacionalidade, crença ou sexo, e dentro dos limites das responsabilidades primeiras e principais da caridade, para fazer todas ou qualquer uma das coisas abaixo mencionadas:
(A) Preservar a vida da criança, onde o que ela seja ameaçada por condições de sofrimento e miséria.
(B) Aliviar a miséria da criança pela provisão de dinheiro, alimentos, roupas, assistência médica e enfermagem.
(C) Promover o "Bem-estar da Criança" e tudo o que tiver relação com o seu conforto.
(D) Obter o melhoramento das condições de vida da criança, seja este temporário ou premanente.
(E) Fazer tudo o que for necessário para que qualquer um dos objetivos da Associação seja realizado e, desta forma e para este fim, a Associação poderá empregar e remunerar funcionários conforme for necessário; e poderá subscrever pensões para o benefício de tais empregados ou prover pensões ou auxílios para estes funcionários, em caso de aposentadoria, provendo também auxílio às viúvas e dependentes dos funcionários.
(F) Sujeito às provisões da Seção 14, do Ato da Companhia, 1948, e para a finalidade da Associação, ou no curso da execução de qualquer responsabilidade assumida por ela, adquirir e possuir qualquer propriedade pessoal e material, vender, melhorar, controlar, instituir usufruto, alugar, empenhar, dispor usá-la totalmente e lucrativamente ou administrar a mesma, e construir, manter ou alterar qualquer edifício ou instalação.
(G) Aceitar e possuir, sujeito às provisões da Seção mencionada (com ou sem condições) doações, legados de bens imóveis, legados de bens móveis, propriedade pessoal e material e exercer, para isso, qualquer dos poderes especificados na última cláusula que antecede a presente.
(H) Assumir e executar qualquer ato incidental ou contribuinte, para alcançar qualquer um dos objetivos da Associação.
(I) Investir o dinheiro da Associação, não destinado imediatamente para o seu propósito, em títulos de crédito ou mobiliários, de acordo com o que for julgado apropriado, ficando sujeito, todavia, às condições (se alguma) e consentimento (se algum) ordenados por lei (e sujeitos também às provisões que se seguem).
De acordo com o que foi substituído pela Resolução Especial de 19 de março de 1968.
(J) Recorrer a e arrecadar dinheiro em bens e espécie e organizar concertos, exposições atividades desportivas ou divertimentos de qualquer espécie, com o propósito de angariar fundos para efetuar os objetivos da Associação ou para fazer com que estes sejam conhecidos e apoiados pela opinião pública.
(K) Fazer empréstimos ou angariar fundos nos termos apropriados e assegurar o pagamento em dinheiro, de tal modo que seja considerado adequado e, em particular, através de empenhos e créditos.
(L) Solicitar e obter uma Carta Real ou Ato do Parlamento necessários para que a Associação atinja seus objetivos ou modifique sua constituição com a finalidade de alcançar melhor seus objetivos.
(L1) Dar apoio financeiro, tanto por meio de pagamento sob contrato, ou de qualquer outra forma que seja julgada adequada, para uma instituição de caridade ou instituição (social ou sem personalidade jurídica) envolvida com o alívio da miséria e sofrimento da criança ou a promoção do bem-estar da criança.
De acordo com o que foi acrescentado pela Resolução Especial aprovada em 20 de janeiro de 1966.
(L2) Estabelecer ou fundar qualquer nova instituição de caridade ou instituições (sociais ou sem personalidade jurídica), com os mesmos objetivos da Associação ou objetivos similares.
De acordo com o que foi adicionado conforme supracitado.
(M) Fazer tudo o que for legal para atingir os objetivos acima mencionados ou qualquer um deles.
No caso de a Associação não poder arcar com as despesas de um dos seus objetivos ou tentar impor o cumprimento deste por um de seus membros ou outros, qualquer norma, restrição ou condição que for objetivo da Associação a faria um sindicato operário.
No caso da Associação ter ou administrar qualquer propriedade sujeita à jurisdição da "Charity Commissioners" (Comissários da Caridade) ma Inglaterra e no País de Gales ou do Departamento de Educação, a Associação não venderá, empenhará ou arrendará tal propriedade, sem a autorização, aprovação ou consentimento legal; ainda em relação à propriedades, o Conselho de Administradores da Associação serão responsabilizados pelas propriedades, enquanto estiverem em suas mãos e responderão por seus atos, recebimentos, negligências e falhas e pela administração das propriedade; a personalidade jurídica da Associação não diminuirá ou enfraquecerá o controle ou autoridade exercida pela Chancery Division (Departamento de Justiça), Charity Commissioners (Comissários de Caridade) ou pelo Departamento de Educação sobre o Conselho de Administradores. Estes, enquanto administradores das propriedades, ficarão sujeitos, juntos ou separadamente, ao controle daqueles órgãos, como se a Associação não fosse uma entidade jurídica. Declara-se também expressamente pelo presente que a incorporação da Associação ou qualquer coisa contida neste documento não prejudicará os deveres, responsabilidades ou a situação da Associação, de acordo com o War Charities Act 1910 (Ato de Caridade em Guerra). Caso a Associação tenha ou administre propriedade sujeitas a qualquer grupo financeiro a Associação se comportará na forma prevista pela lei que rege tal grupo.
A renda e a propriedade da Associação, de onde quer que provenham, serão usadas unicamente para promover seus objetivos, de acordo com este Estatuto da Associação. Nenhuma parte, portanto, será usada para pagar ou ser transferida, direta ou indiretamente, como dividendo, bônus ou outra modalidade, para lucro dos membros da Associação.
Caso nenhum dispositivo deste documento proíba o pagamento, em boa fé, de remuneração adequada e razoável de um oficial ou funcionário da Associação ou de qualquer membro da Associação, como pagamento por serviços prestados, nem proíba o pagamento de taxa de juros que não exceda 6% ao ano, sobre dinheiro emprestado ou pagamento de aluguel razoável que incida sobre facilidades cedidas ou alugadas por qualquer membro da Associação, o pagamento poderá ser efetuado. Mas, nenhum administrador ou membro da Diretoria da Associação deverá ser nomeado para qualquer função remunerada pela Associação ou para qualquer função paga através de taxas. Nenhuma remuneração ou benefício em dinheiro ou correspondente será dada pela Associação a um Administrador ou membro exceto no caso de reembolso por perda de dinheiro ou por taxa de juros, no valor acima mencionado, sobre dinheiro emprestado ou por aluguel de locais cedidos ou alugados à Associação. Caso a provisão acima mencionada não se aplique ao pagamento de companhias ferroviárias, gás, eletricidade, água, correios ou telefone, nas quais um Administrador ou membro da Diretoria possa ser membro, ou em qualquer outra companhia onde o Administrador ou membro não tenha mais do que a centésima parte do capital, este administrador ou membro não será obrigado a prestar contas de qualquer ação ou lucro oriundo deste pagamento.
5 - Nenhum acréscimo, alteração ou emenda será feito ao que foi estabelecido nos Artigos da Associação, durante o seu período de vigência a menos que tal acréscimo, alteração ou emenda seja submetida à Junta Comercial e aprovado pela mesma.
6 - O quarto e quinto parágrafo deste Estatuto contêm as condições para obter uma licença junto à Comercial, pela Associação, de acordo com a Seção 20 do Ato da Companhia (Consolidação), 1908.
7 - A responsabilidade dos membros é limitada.
8 - Cada membro da Associação compromete-se a contribuir para os bens da Associação, em caso de fechamento da mesma, enquanto ele for membro, ou até um ano depois, para pagar as dívidas e encargos da Associação contraídos antes de sua saída da Associação, e os custos e despesas do fechamento da mesma, e para o ajuste dos direitos dos sócios entre si, no valor requerido, que não exceda uma libra.
9 - Ao fechar ou dissolver a Associação, após o pagamento de todas as dívidas e encargos, se restar qualquer propriedade, esta não será distribuída entre os membros da Associação, mas será dada ou transferida para outra instituição ou instituições que tenham objetivos semelhantes aos da Associação de Acordo com a Cláusula 4 deste Estatuto. A inativação ou instituições serão escolhidas pelos membros da Associação, antes ou durante a dissolução e, na falta dos mesmos, pelo Juiz do Tribunal que tenha jurisdição sobre o caso. Se esta provisão não puder ser cumprida desta forma, os bens serão usados para fins de caridade.
10 - A contabilidade dos valores em dinheiro recebidos e gastos pela Associação e os assuntos referentes a propriedades, créditos e encargos da Associação ficam sujeitos à inspeção pelos membros, de acordo com as normas da Associação. Ao menos uma vez por ano as contas da Associação deverão ser examinadas e o balanço deverá ser feito por um ou mais Auditores qualificados.
Nós, cujos nomes e endereços aparecem abaixo, estamos desejosos de formar uma Associação para o cumprimento deste Estatuto da Associação.
NOMES, ENDEREÇOS E DESCRIÇÕES DOS ASSINANTES
WEARDALE, Peer, 3 Carlton Gardens, Pall Mall, S.W.1.
PERCY ALDEN, The Outlock, Woodford Greem, Essex, Jornalista.
HUBERT DIGBY WATSON, Upper Gates, Rydes Hill, Guildford, Funcionário Civil Indiano aposentado.
EGLANTYNE JEBB, FOREST Edge, Crowborough, Solteirão.
ETHEL SIDGWICK, 19 Traviton Street, londres, W.C.1.
VICTORIA DE BUNSEN, 12 Wilton Street, S.W.1, Casada.
MATTHEW BURROW HAY, D.S.O., 11 Seymour Street, W.1. Médico.
DATADO de 22 de novembro de 1921.
TESTEMUNHA das assinaturas:
JAMES W. HONESS, Funcionários de ASHURST, MORRIS, CRISP & CO., Advogados, 17 Thorogmorton Avenue, Londres, E.C.2.
ATOS DA COMPANHIA DE 1908 a 1917
E
ATOS DA COMPANHIA DE 1948 A 1941
COMPANHIA LIMITADA POR GARANTIA, NÃO POSSUINDO CAPITAL DE AÇÕES
ARTIGOS DA ASSOCIAÇÃO THE SAVE THE CHILDREN FUND
(Adotados pela Resolução Especial, datada de 19 de abril de 1951 e alterada pela Resolução Especial aprovada em 17 de outubro de 1957, 29 de novembro de 1958, 15 de outubro de 1959, 22 de outubro de 1964, 15 de novembro de 1966 e 23 de junho de 1983.)
INTRODUÇÃO
1 - Estes são os artigos a menos que haja alguma coisa inconsistente no contexto:
"A Associação" significa a Companhia acima mencionada.
"Membro" significa membro da Associação.
"O Conselho" significa o Conselho atual da Associação
"Estes Artigos" significa estes Artigos da Associação ou as normas vigentes da Associação.
Expressões que se referem ao texto devem ser escritas de acordo com as normas para impressão, reproduzindo as palavras de forma visível.
As palavras apresentadas no singular incluem também o plural e vice-versa; as palavras apresentadas no masculino incluem o feminino e as palavras que representam pessoas incluem corporações.
As palavras ou expressões definidas no Ato da Companhia 1948 terão o mesmo significado destes Artigos.
2 - As Associação foi registrada com um número de 100 membros, mas o Conselho pode, de tempos em tempos, aumentar o número de registros.
MEMBROS
3 - Caberá ao Conselho determinar quem será admitido como membro e quais os termos da aceitação.
4 - Os direitos e privilégios dos membros serão pessoais e, em nenhum caso, serão transferidos.
5 - Um membro poderá, a qualquer momento, comunicar por escrito a Associação a sua renúncia a deixar de ser membro.
5 A. O Conselho poderá promover o alistamento de pessoas como "Associados ao Save The Children Fund". Estes não serão membros da Associação, nas se o Conselho julgar adequado, poderão pagar uma taxa de inscrição.
ASSEMBLÉIA GERAL
6 - Será feita uma Assembléia Geral Anual, em cada ano fiscal, além de outras reuniões que ocorrerem naquele ano (o prazo entre uma Assembléia Geral e outra não poderá ir além de quinze meses). O local da Assembléia Geral pode ser determinado pelo Conselho. Estas reuniões serão chamadas Assembléias Gerais Anuais, e serão assim descritas nas convocações. Todas as outras reuniões serão denominadas Assembléias Gerais Extraordinárias.
7 - O Conselho poderá, quando achar conveniente, convocar uma Assembléia Geral Extraordinária, que poderá também ser convocada de acordo com a seção 132 do Ato da Companhia de 1948.
8 - A Assembléia Geral Anual ou uma reunião convocada para uma resolução especial deverá ser notificada, no mínimo quinze dias antes, através de um documento escrito, e qualquer Assembléia Geral deverá ser convocada por escrito, com um mínimo de catorze dias de antecedência. Este aviso servirá somente para aquela reunião. A convocação deverá especificar o local, dia e hora da reunião e, no caso de Resolução Especial, a natureza do assunto em geral. Deverá ser distribuída com os auditores e todos os membros da Associação, excluindo os que, de acordo com as determinações destes artigos não tem direito a recebê-la. Com o consentimento de todos os membros por escrito ou (no caso de uma reunião que não seja uma Assembléia Geral Anual) de um número de membros de acordo com a proporção prescrita pelo Ato da Companhia de 1948, uma Assembléia Geral poderá ser convocada em um pequeno espaço de tempo, da maneira que os membros acharem conveniente.
9 - A omissão acidental de enviar a convocação para algum membro ou o não recebimento da mesma para qualquer pessoa que tenha direito de recebê-la não invalidará as determinações tomadas na reunião.
NORMAS PARA AS ASSEMBLÉIAS GERAIS
10 - As Assembléias Gerais Anuais receberão e examinarão as contas apresentadas pelo Conselho e os relatórios do Conselho e dos Auditores, para eleger os membros do Conselho e os relatórios do Conselho em lugar dos que estão se aposentando ou sendo substituídos, a nomeação e a remuneração dos Auditores e qualquer outro assunto que seja requerido por estes Artigos, para ser tratado na Assembléia Geral Anual. Todos os assuntos tratados na Assembléia Geral Anual e na Reunião Geral Extraordinária serão considerados especiais.
11 - Três membros presentes, pessoalmente, formarão o quorum para uma Assembléia Geral.
12 - Após meia hora do tempo determinado para a reunião, se não houver quorum, a reunião a pedido de um ou mais membros pode ser cancelada. Em qualquer outro caso, poderá ficar marcada para o mesmo dia da semana seguinte, na hora e local determinados pelo presidente. Em qualquer reunião convocada, os membros presentes, qualquer que seja o número deles, terão o poder decidir sobre as questões em pauta.
13 - O Presidente do Conselho, ou o Vice-Presidente (se houver) em sua ausência, poderá assumir a presidência a cada Assembléia Geral, ou se não houver Presidente ou Vice-Presidente, ou se ambos não estiverem presentes na hora estabelecida para a reunião, ou se nenhum dos dois quiser ser o Presidente da reunião, os membros presentes escolherão outro membro do Conselho para Presidente, e se nenhum membro do Conselho estiver presente, ou se todos os membros do Conselho, presentes, não quiserem assumir a Presidência, então os membros presentes escolherão um entre eles para ser o Presidente.
14 - O Presidente pode, com o consentimento da audiência, interromper a Assembléia Geral ou mudar de local, mas nenhum assunto será tratado na reunião seguinte, a não ser o que havia ficado pendente na anterior.
15 - Todos os assuntos da Assembléia Geral serão decididos pelos votos com o levantamento das mãos e, em caso de empate, o Presidente poderá ter o voto decisivo para o desempate.
16 - Em qualquer Assembléia Geral, a declaração de Presidente de que o voto pelo levantamento das mãos é suficiente, é ser registrada e será prova suficiente da decisão, sem que seja necessário comprovar o número ou proporção dos votos em favor ou contra a resolução. Uma votação com apuração dos votos pode ser solicitada pelo Presidente ou por cinco membros, no mínimo, que estejam presentes pessoalmente ou, se a qualquer momento o número de membros da Associação for inferior a cinqüenta, por membros que estejam presentes pessoalmente e que representem, no mínimo, um décimo do total de votantes que tenham direito a voto na reunião.
17 - Se uma votação com apuração for solicitada, como mencionada no item anterior, dever´ser feita de tal forma (de acordo com o Artigo 19) e em hora e lugar estabelecido pelo Presidente da reunião, e o resultado obtido será considerado a resolução tomada.
18 - A exigência da votação não prejudicará o andamento da reunião para tratar do assunto diferente daquele da votação.
19 - Qualquer votação devidamente exigida na eleição do Presidente da reunião ou qualquer problema que interrompa a reunião serão decididos durante a reunião, sem adiamento.
VOTO DOS MEMBROS
20 - Todos os membros tem direito a um voto que será dado pessoalmente e não por procuração.
CONSELHO
21 - O número de membros do Conselho não será menor de cinco ou maior de cinqüenta* e ninguém participará do Conselho sem ser Membro da Associação.
22 - A Associação, durante a Assembléia Geral, poderá de vez em quando, aumentar o reduzir o número de membros do Conselho e também determinar a rotatividade dos mesmos.
23 - O Conselho terá poderes para nomear qualquer membro da Associação para o cargo de membro do Conselho, seja para preencher uma vaga ou para acrescentar um membro ao Conselho, de maneira que o total de membros não ultrapasse o máximo estabelecido acima.
24 - Os membros do Conselho trabalharão sem remuneração.
25 - Os membros do Conselho trabalharão mesmo se houver vaga a ser preenchida no seu órgão, desde que, se forem menos de cinco ajam para aumentar este número para cinco ou para convocar uma Assembléia Geral e para nenhum outro fim.
26 - A função de membro do conselho focará vaga:
(A) Se o membro falir ou suspender os pagamentos ou compromissos com seus credores.
(B) Se ficar doente mentalmente.
(C) Se deixar de ser membro da Associação.
(D) Se renunciar ao cargo, por solicitação escrita à Associação.
(E) Se for proibido de agir por uma ordem emitida de acordo com a Seção 188 do Ato da Companhia de 1948.
* Alteração feita através de Resolução Especial de 22 de outubro de 1964.
(F) Se for retirado do cargo através de uma resolução devidamente aprovada de acordo com a seção 184 do Ato da Companhia de 1948.
(G) Se se ausentar por mais de doze meses das reuniões do Conselho sem licença especial dada pelo Conselho.
27 - A Associação não ficará sujeita à seção 185 do Ato da Companhia de 1948 e portanto ninguém será inelegível para nomeação ou eleição para membro do Conselho, e nenhum membro do Conselho poderá deixar o cargo por ter completado setenta anos ou qualquer outra idade.
ROTATIVIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO
28 - Em cada Assembléia Geral Anual, um terço dos membros do Conselho, ou se o número não for múltiplo de três considera-se o mais próximo, que não exceda um terço deverá deixar o cargo. Quando um membro do Conselho for eleito ou indicado para o cargo de Presidente de qualquer Comitê Central (sendo Comitê do Conselho ou estabelecido pelo Conselho) ou de qualquer Conselho Regional, enquanto ocupar o cargo, não ficará sujeito à rotatividade acima mencionada, e não participara na determinação na mudança dos outros membros do Conselho.
Substituição feita pela Resolução Especial aprovada em 23 de junho de 1983.
29 - Os membros do Conselho que devem deixar o cargo na Assembléia Geral de cada ano serão os que estão ocupando a função por mais tempo. Se dois ou mais membros que estiverem no cargo durante o mês o tempo não chegarem a um acordo sobre quem deve sair, todos deverão deixar o cargo. O período de tempo em que um membro do Conselho ocupa um cargo é calculado da sua última eleição ou nomeação quando assumiu o cargo. O membro que se retira do Conselho é elegível para reeleição.
30 - A Associação preencherá as vagas em cada Assembléia Geral Anual, elegendo de acordo com o Artigo 31, o número de membros do Conselho.
Substituição feita pela Resolução Especial aprovada em 23 de julho de 1983.
31 (A) . Ninguém será eleito membro do Conselho para preencher uma vaga durante a Assembléia Geral Anual, a menos que:
(I) seja um membro do Conselho que está deixando o cargo durante a Assembléia Geral Anual e antes de 31 de julho daquele ano tenha indicado, de maneira aceitável pelo Conselho que desejava ser reeleito ou
(II) seja apresentada uma comunicação por escrito, assinada por dois membros indicando o candidato à eleição, juntamente com um aviso assinado pelo interessado declarando sua intenção de ser eleito, e deixada no escritório de registro da Associação durante o mês de julho do ano correspondente à Assembléia Geral Anual ou
(III) seja recomendado pelo Conselho.
(B) Se o número de candidatos elegíveis segundo o item (A) não exceder o número de vagas, o Presidente da Assembléia Geral Anual declarará os candidatos eleitos, sem necessidade de votação.
(C) Se o número do candidatos indicados de acordo com o item (A) exceder o número de vagas no Conselho, o Conselho enviará cédulas as seus membros com o mínimo 28 dias de antecedência da data da Assembléia Geral Anual. As provisões contidas nos Artigos 53 e 55 se aplicarão às cédulas. A omissão acidental na falta de envio da cédula ou o não recebimento da mesma por um membro, não invalidará a eleição dos membros do Conselho.
(D) Enviando as cédulas, os membros do Conselho serão eleitos pela contagem dos votos deixados no escritório da Associação até quarenta e oito horas antes da hora da Assembléia Geral Anual. Cada membro terá um voto por vaga e a cédula deverá ser assinada e conter o endereço do portador. Os escrutinadores serão indicados pelo Presidente da Assembléia Geral Anual para a contagem dos votos e os escrutinadores decidirão se a cédula é válida ou não. O Presidente anunciará o resultado da votação durante a Assembléia Geral Anual.
32 - Além de previsto na seção 184 do Ato da Companhia de 1948, a Associação poderá, em Resolução Extraordinária retirar qualquer membro do Conselho antes que se complete o seu período de serviço, através de Resolução Ordinária e nomear outra pessoa qualificada para o seu lugar. A pessoa nomeada ocupará o cargo pelo período de tempo que o anterior teria ocupado se não tivesse saído. Isso não prejudicará sua elegibilidade para reeleição.
33 - Ninguém além de um membro do Conselho que está para deixar o cargo a menos que seja recomendado para eleição pelo Conselho, poderá ser eleito membro do Conselho em uma Assembléia Geral Anual de acordo com o Artigo 32, a menos que o interessado e outros membros que o queiram eleger apresentem no escritório de registro da Associação, três dias antes da data da reunião, uma declaração escrita à mão pelo candidato manifestando seu desejo de se candidatar para o cargo, ou a indicação do seu nome assinada por ele declarando sua intenção de aceitar o cargo.
Alteração feita através da Resolução Especial aprovada em 23 de julho de 1983.
NORMAS DO CONSELHO
34 - O Conselho pode se reunir para discutir assuntos e marcar suas reuniões. Dez ou um número menor de membros pode determinar em Assembléia Geral o quorum suficiente, mas nunca menos de três membros constituem quorum. O Presidente do Conselho pode, a qualquer hora, e o Secretário-Geral, atendendo à solicitação de três membros do Conselho, convocar uma reunião do Conselho.
Alteração feita através de Resolução Especial de 17 de outubro de 1957.
35 - Conselho pode eleger entre os seus membros o Presidente e o Vice-Presidente em suas reuniões e determinar o tempo em que eles permanecerão no cargo. O Presidente (se houver) será o Presidente em todas as reuniões em que estiver presente, e o Vice-Presidente, em sua ausência, ocupará o seu lugar. Se não houver Presidente ou Vice-Presidente, ou estes não estiverem presentes à reunião, os membros do Conselho presentes escolherão entre si alguém para Presidente da reunião.
36 - A reunião dos membros do Conselho, com o devido quorum, deverá exercer a autoridade necessária, exercitar poderes de acordo com as normas da Associação vigentes na época.
37 - O Conselho pode delegar poderes aos Comitês, de acordo com o que julgarem conveniente. Qualquer Comitê formado, ao exercer os poderes delegados, agirá de acordo com as normas que lhe forem impostas pelo Conselho.
38 - As reuniões e as normas do Comitê, de dois ou mais membros, serão regidas pelas provisões encontradas neste documento para as normas do Conselho que lhe são aplicáveis e não são anuladas pela cláusula anterior.
39 - Todos os atos feitos em qualquer reunião do Conselho ou de um Comitê do Conselho ou de qualquer pessoa que represente o Conselho, serão válidos se as pessoas forem devidamente nomeadas ou ocuparem cargos ou estiverem qualificados pelo Conselho..
40 - Uma resolução por escrito, assinada ou reconhecida através de cartas ou telegramas pelos atuais membros do Conselho ou de um Comitê do Conselho, será válida e terá efeito como se tivesse sido tomada em uma reunião do Conselho ou do Comitê, devidamente convocada e constituída.
PODERES DO CONSELHO
41 - A administração dos negócios da Associação será feita pelo Conselho e este, além dos poderes e autoridades expressos neste documento, pode exercer tais poderes e fazer tudo o que for necessário em nome da Associação, que não for exigido nos Estatutos da Associação que seja feito em Assembléia Geral, desde que tal norma não invalide qualquer ato anterior do Conselho, que teria permanecido válido se tal norma não tivesse sido estabelecida.
42 - Sem prejudicar os poderes concedidos na cláusula anterior e sem limitar ou restringir tais poderes e sem afetar os outros poderes concedidos através destes artigos, fica pelo presente, declarado expressamente que o Conselho terá os seguintes poderes (isto é) poder:
(1) De comprar ou adquirir para a Associação qualquer propriedade, direitos ou privilégios que a Associação está autorizada a adquirir, por aquele preço ou consideração, nos termos que julgarem necessários.
(2) De estabelecer no Reino Unido ou em qualquer outro local filiais, conselhos e comitês locais, para a administração dos seus interesses ou propriedade da Associação ou com a finalidade de promover ou coordenar os objetivos da Associação, ou de nomear qualquer pessoa, seja membro da Associação ou não, para ser membro da filial, conselho ou comitê local, e delegar à filial, conselho ou comitê poderes e autorização do Conselho, juntamente a poderes para nomear ou aceitar qualquer pessoa para a organização e poderes para subdelegar ou demitir qualquer pessoa u=indicada ou aceita (seja pelo Conselho ou pela filial local, qualquer que seja o caso) e anular ou alterar esta delegação, mas sem prejudicar as pessoas de boa fé e com aviso prévio. Qualquer resolução tomada em qualquer reunião só será válida se houver maioria de membros presentes à reunião e com direito a voto (a), e tal resolução seja confirmada pelo conselho (b). Resolução Especial de 29.10.58/15.10.59.
(3) De nomear, demitir, suspender gerentes, secretárias, oficias, funcionários, agentes e serventes, contratados para serviços permanentes, temporários ou especiais, de acordo com o que julgarem necessário, e estabelecer seus poderes e deveres, determinar o salário ou emolumentos e requerer segurança em tais situações, de acordo com que acharem necessário.
(4) De nomear qualquer pessoa ou pessoas, companhia ou companhias, apara aceitar e administrar qualquer propriedade que pertença à Associação, ou na qual esta tenha interesse, ou para qualquer outra finalidade.
(5) Fazer empréstimos ou angariar fundos com a finalidade da Associação, nos termos e garantias que possam ser considerados adequados.
(6) De instituir, conduzir, defender, compor ou abandonar qualquer processo legal da Associação ou contra ela ou seus representantes, ou referentes aos negócios da Associação, como também compor ou permitir que o pagamento ou cumprimento de qualquer dívida seja feito no devido tempo.
(7) De submeter às provisões do Estatuto em relação ao lucro (se houver), e submeter à jurisdição do Ministério da Educação ou da Charity Commissioners, para executar em nome da Associação, a favor de qualquer membro do Conselho ou outro, o que for necessário em benefício da Associação, prestações das propriedades da Associação (presentes e futuras), como julgarem necessário e fazerem os acordos requeridos.
(8) De economizar os valores que julgarem adequados para um fundo de reserva, que faça face às necessidades ou melhorias, consertos e manutenção de qualquer propriedade da Associação e para outras finalidades do Conselho de acordo com a sua discrição, segundo os interesses da Associação, e para investir as somas economizadas da maneira que julgarem justa e administrar tais investimentos, dispondo do todo ou em parte para benefício da Associação, e dividir o fundo de reserva em fundos especiais que acharem conveniente empregando o fundo de reserva ou parte dos mesmos no interesse da Associação sem serem obrigados a mantê-lo separado dos outros bens.
(9) De fazer estas negociações e contratos, rescindir e alterar estes contratos executar todos os atos requeridos, emitir documentos e fazer coisas em nome da Associação como acharem conveniente, em relação a qualquer dos assuntos acima mencionados ou outra finalidade da Associação.
43 - O Conselho pode, de tempos em tempos, nomear qualquer pessoa, seja membro da Associação ou não, para ser patrono, Presidente ou Vice-Presidente, respectivamente da Associação.
44 - O Conselho pode, de tempos em tempos, nomear qualquer pessoa, seja membro da Associação ou não para ser Associado Honorário do Conselho, por um período que seja julgado adequado. O Associado Honorário do Conselho terá o direito a receber avisos sobre de reuniões Conselho, mas não terá o direito a voto.
COMPANHIAS SUBSIDIÁRIAS
44A* A Associação, seus representantes, oficias e membros do Conselho e pessoas ligadas à sua gerência, não se juntarão em mais de 40% dos direitos de voto na SAVE THE CHILDREN (Vendas) LIMITED ou qualquer companhia que seja subsidiária da Associação, a menos que esta Companhia proveja sem seus Artigos da Associação:
(a) que todos os lucros disponíveis como dividendos devem ser pagos à Associação para serem usados na promoção e no cumprimento dos objetivos da Associação;
(b) que nenhum membro do Conselho ou pessoa relacionada à administração da Associação tenha função remunerada ou emprego na Companhia;
(c) que nenhum membro do Conselho ou pessoa relacionada à administração da Associação faça parte de qualquer contrato com a Companhia, além de contrato que não infrinja a Cláusula 4 do Estatuto da Associação;
(d) que os Auditores da Companhia incluam em seu relatório anual uma declaração mostrando segundo o seu fiel entendimento, que as determinações acima foram cumpridas.
· Acrescentado através da Resolução Especial de 15 de novembro de 1966.
CONTABILIDADE
45 - O Conselho deverá, de acordo com o requerimento na seção 147 do Ato da Companhia de 1948, providenciar contas autênticas dos valores em dinheiro recebidos e gastos pela Associação, e os assuntos referentes a tais despesas, de todas as vendas e compras de bens da Associação, de créditos e encargos da Associação. Os livros da contabilidade deverão ser mantidos no escritório da Associação ou (sujeito à seção 147-3 do Ato da Companhia de 1948) em outro local ou locais que o Conselho achar conveniente.
46 - A Associação poderá, de tempos em tempos, em Assembléia Geral, apresentar condições ou restrições razoáveis no tempo e modo em que as contas e os livros da Associação deverão ser abertos para inspeção pelos membros e sujeitos a estas condições e restrições as contas e os livros da Associação ficarão à disposição para inspeção dos membros nos horários normais de expediente.
47 - Na Assembléia Geral Anual, a cada ano o Conselho de acordo com as seções 148, 150 e 157 do Ato da companhia de 1948, fará com que seja preparada e apresentada à Associação a contabilidade da renda e despesas, contabilidade de grupo (se houver) e balanço de até 31 de março imediatamente antes da data da reunião, a partir da data do último balanço.
48 - Cada balanço deverá ser acompanhado por um relatório do Conselho sobre a situação e condição da Associação. Uma cópia impressa destas contas, balanço e relatório deve ser entregue aos Auditores e todos os membros que deverão receber a convocação da Assembléia Geral, da maneira como a convocação será enviada.
49 - O Conselho nomeará uma pessoa qualificada para fazer os deveres exigidos pela lei, como Secretário da Associação e fará esta indicação para o prazo necessário, com a remuneração e condições que julgar convenientes. O Secretário assim nomeado será destituído do cargo pelo Conselho, autorizado por este para aquele fim, e todas as vezes que a Chancela for usada deverá ser assinada por um membro do Conselho e pelo Secretário, ou por alguém nomeado pelo Conselho para esta finalidade.
AUDITORIA
51 - Os Auditores serão nomeados e seus deveres serão regulados de acordo com as provisões das seções 159 a 162 do Ato da Companhia de 1948.
52 - As provisões do Ato de Caridade em Guerra de 1940 serão observadas e cumpridas.
CONVOCAÇÕES
53 - A Associação pode convocar qualquer membro, seja pessoalmente ou enviando-a pelo correio com porte pago em envelope ou pacote endereçado ao membro em seu endereço que consta dos registros da Associação.
54 - Qualquer membro cujo endereço não fica no Reino Unido pode fornecer um endereço no Reino Unido onde as convocações podem ser enviadas. Se ele não fornecer tal endereço não terá direito a receber as convocações.
55 - Qualquer convocação que foi enviada pelo correio é considerada recebida no dia seguinte ao envio e ao comprovar isto será comprovado que a convocação foi devidamente endereçada, com porte pago e posta no correio.
56 - A assinatura em qualquer convocação deve ser escrita ou impressa.
FECHAMENTO
57 - As provisões da Cláusula 9 do Estatuto da Associação referente ao fechamento e dissolução da Associação, terá a mesma validade e efeito como se fosse repetida nestes Artigos.
Nada mais constava do referido original, que devolvo ao interessado com esta tradução, que conferi, achei conforme e assino na data abaixo. DOU FÉ.
Recife, 25 de março de 1991.
Olímpia Olinda Bogéa Nunes
Tradutora Pública e Intérprete Comercial