Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Buraco", situado no Município de Guarda Mór, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, inciso VI,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º
da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda
Buraco", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro hectares, situado no
Município de Guarda Mór, objeto das Matrículas nos 12.909, Ficha 12.375,
Livro 2 e 10.620, Ficha 10.056, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo/INCRA/SR-06/Nº 54170.006674/98-27).
Art. 1º Fica declarado de interesse social para fins de
reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado
"Fazenda Buraco", com área de mil, trezentos e trinta e quatro hectares,
situado no Município de Guarda Mór, objeto das Matrículas nos 12.909,
Ficha 12.375, Livro 2, e 10.620 (remanescente), Ficha 10.056, Livro 2, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo
INCRA/SR-06/nº 54170.006674/98-27). (Redação dada pelo Decreto de 3 de
fevereiro de 2004)
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que
trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de
Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o
assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.2003