Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Peru. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição.
DECRETA:
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Projeto Brasil-Peru, para articulação da Administração Pública e do setor privado brasileiros, com vistas ao adensamento das relações entre os dois países.
Art. 2o O Projeto será implementado por Comissão Nacional, a ser integrada pelos Secretários-Executivos ou ocupantes de cargos equivalentes dos Ministérios brasileiros.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão será exercida rotativamente pelos membros que a integram.
Art. 3o Compete à Comissão elaborar e coordenar a execução de programa de atividades que poderá incluir visitas de autoridades, projetos de interesse mútuo e programas de cooperação bilateral, a serem propostos ao Governo peruano.
Art. 4o A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 5o A Comissão Nacional poderá convidar para as suas reuniões representantes de:
I - órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e
II - entidades privadas e especialistas, sem ônus para a União.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.2003