Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras
"a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 2º da
Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis
rurais:
I - "Fazenda Aliança", com área registrada de dois mil, duzentos e
noventa e quatro hectares, setenta e quatro ares e oito centiares, e área medida de dois
mil, trezentos e trinta e oito hectares, cinqüenta e um ares e noventa e oito centiares,
situado no Município de Boa Vista do Tupim, objeto do Registro nº
R-1-221, Ficha 01, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º
Ofício da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº
54160.004075/2002-26);
II - "Fazenda Conjunto Vitória", com área registrada de cento e
setenta e um hectares, setenta e um ares e oitenta e um centiares, e área medida de cento
e noventa hectares, noventa e seis ares e dez centiares, situado no Município de Itabuna,
objeto da Matrícula nº 2.005, Livro 2, do Cartório de Registro de
Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54160.000032/2003-52);
III - "Fazenda Alegria", com área registrada de cinco mil, trezentos
e dezenove hectares e quarenta ares, e área medida de cinco mil, quatrocentos e oito
hectares, cinqüenta e quatro ares e noventa e um centiares, situado no Município de
Cordeiros, objeto do Registro nº R-15-15, fls. 14v, Livro 2-Z, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeúba, Estado da Bahia (Processo
INCRA/SR-05/nº 54150.001611/2003-12);
IV - "Fazenda Sobrado", com área registrada de quatro mil e cem
hectares, e área medida de cinco mil, quarenta e três hectares, cinqüenta e dois ares e
dezoito centiares, situado nos Municípios de Remanso e Casa Nova, objeto do Registro nº
R-3-537, fls. 251, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Remanso,
Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002073/2001-11);
V - "Fazenda Boi Manso", com área de cinco mil, setecentos e quarenta
e seis hectares e trinta e cinco ares, situado no Município de Vargem Grande, objeto do
Registro nº R-1-135, fls. 137, Livro 2-A, do Cartório do 1º
Ofício da Comarca de Vargem Grande, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº
54230.000017/00-83);
VI - "Fazenda Nova Esperança", com área registrada de três mil, seiscentos e dezoito hectares e cinqüenta ares, e área medida de três mil, seiscentos e quatro hectares, setenta e dois ares e trinta e três centiares, situado no Município de Jaíba, objeto do Registro no R-10-228, fls. 229v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Azul, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.008271/2002-51). (Redação dada pelo Decreto de 12.2.2004)
VII - "Fazenda Serra Formosa", com área de três mil, cento e quarenta e
seis hectares, situado no Município de Pedra Preta, objeto do Registro nº
R-18-1.053, fls. 01, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Rondonópolis, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº
54240.000065/2002-21);
VIII - "Fazenda Flor do Prata e Santa Silvia", com área de mil,
duzentos e sessenta e três hectares, trinta e três ares e dezoito centiares, situado no
Município de Guiratinga, objeto do Registro nº R-3-4.678, fls. 01,
livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga, Estado de Mato
Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000066/2002-76); e
IX - "Fazenda Bom Retiro", com área de novecentos e cinqüenta e dois
hectares, sessenta e sete ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Água
Doce, objeto das Matrículas nos 11.511, Ficha 01, Livro 2 e 11.512,
Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da
Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº
54210.000244/2003-05).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes
nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de
oitenta hectares, objeto da Matrícula nº 11.511, Ficha 01, Livro 2, do
Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio da Comarca de Joaçaba,
que será destinada ao Governo do Estado de Santa Catarina, para manutenção do Colégio
Agrícola da região, relativamente ao imóvel especificado no inciso IX do art. 1º.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de
que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003