Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Empresa de Radiodifusão Pantaneira Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, sem direito de exclusividade, na cidade de Mundo Novo, Estado do Mato Grosso do Sul. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Empresa de
Radiodifusão Pantaneira Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Mundo Novo,
Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º
do art. 223 da Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente dessa concessão deverá
ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de
que trata o art. 2o, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato
de outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003