Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei
Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos arts.
18,, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20,
inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º
da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Engenho Dependência", com área de trezentos e trinta e oito
hectares e quarenta ares, situado no Município de Tracunhaém, objeto do Registro nº
R-4-102, fls. 05, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré da
Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº
54140.001217/2003-12);
II - "Engenho Taquara", com área de oitocentos e sessenta e um
hectares e vinte ares, situado no Município de Tracunhaém, objeto do Registro nº
R-4-104, fls. 62, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré da
Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº
54140.001183/2003-66);
III - "Engenho Papicu", com área de seiscentos e setenta e três
hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Tracunhaém, objeto do Registro nº
R-5-101, fls. 05, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré da
Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº
54140.001215/2003-23); e
IV - "Engenho Tocos", com área de setenta e seis hectares e
cinqüenta ares, situado no Município de Tracunhaém, objeto do Registro nº
R-1-103, fls. 17, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nazaré da
Mata, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº
54140.001214/2003-89).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes,
as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis
referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis
rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de
novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003