Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Fica implantado o Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí, mediante transformação e mudança de denominação da autarquia Escola Agrotécnica Federal de Bambuí.
Art. 2o O regimento interno da referida Escola, aprovado em conformidade com o disposto no Decreto no 2.548, de 15 de abril de 1998, fica mantido para o Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí, até sua revisão, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 3o O Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí tem o prazo de até dois anos para a sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 4o O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Bambuí fica mantido no cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2002