Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rede Sol de
Comunicações Ltda., na cidade de Trairi, Estado do Ceará (Processo no
53650.000549/2001 e Concorrência no 019/2001-SSR/MC), para explorar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em
onda média:
Art. 2º Fica outorgada concessão às entidades abaixo
mencionadas para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I - Rede Floresta Viva Comunicação Ltda., na cidade de Manaus, Estado do
Amazonas (Processo nº 53630.000111/98 e Concorrência nº
121/97-SSR/MC);
II - TV Stúdios de Teófilo Otoni S/C Ltda., na cidade de Manhuaçu, Estado de
Minas Gerais (Processo nº 53710.000889/2000 e Concorrência nº
123/2000-SSR/MC).
Art. 3º As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art. 4º Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º
do art. 223 da Constituição.
Art. 5º Os contratos decorrentes destas concessões deverão
ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação
de que trata o art. 4o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a
outorga concedida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de julho de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2002