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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 2002.

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º  Fica outorgada concessão à Rede Sol de Comunicações Ltda., na cidade de Trairi, Estado do Ceará (Processo no 53650.000549/2001 e Concorrência no 019/2001-SSR/MC), para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

Art. 2º  Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I - Rede Floresta Viva Comunicação Ltda., na cidade de Manaus, Estado do Amazonas (Processo nº 53630.000111/98 e Concorrência nº 121/97-SSR/MC);

II - TV Stúdios de Teófilo Otoni S/C Ltda., na cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000889/2000 e Concorrência nº 123/2000-SSR/MC).

Art. 3º  As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 4º  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 5º  Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2002