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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 2002.

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1o  Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO NAGIB HAICKEL, na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão (Processo no 53000.004246/99);

II - FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO ERMINDO FRANCISCO ROVEDA, na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná (Processo no 53000.003403/01);

III - FUNDAÇÃO EDUCAR SUL BRASIL, na cidade de Pinhais, Estado do Paraná (Processo no 53000.004151/01);

IV - FUNDAÇÃO CULTURAL "ROMEU MARSICO", na cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo (Processo no 53830.001107/00);

V - FUNDAÇÃO ERNESTO BENEDITO DE CAMARGO, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo (Processo no 53000.004929/01).

Parágrafo único.  As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

Art. 3o  Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2002