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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 2002.

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º  Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I - Freqüência Brasileira de Comunicações Ltda., na cidade de Tangará, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000630/2000 e Concorrência nº 114/2000-SSR/MC);

II - Rede Panorama de Comunicações Ltda., na cidade de Itapejara D’Oeste, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000639/2000 e Concorrência nº 117/2000-SSR/MC);

III - Sistema de Radiodifusão Ribas do Rio Pardo Ltda., na cidade de Bandeirantes, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 53670.001131/2000 e Concorrência nº 121/2000-SSR/MC);

IV -  Sistema de Radiodifusão Ribas do Rio Pardo Ltda., na cidade de Bataguassu, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo nº 53670.001131/2000 e Concorrência nº 121/2000-SSR/MC).

Art. 2º  As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 3º  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 4º  Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2002