Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE MAIO DE 2002.

Dispõe sobre a criação e composição do Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5 o da Lei n o 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1 o   Fica criado o Fórum de Acompanhamento da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana.

Art. 2 o   O Fórum terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar, avaliar e propor ajustes nas ações relativas à Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana, cuja proposta está contida no documento "Proposta para uma Política Nacional para o Transporte Urbano";

II - propor às instâncias governamentais competentes a adoção de instrumentos legais e administrativos necessários para a implementação e ajustes da Agenda Comum para a Melhoria da Circulação Urbana; e

III - identificar possíveis fontes de financiamento estáveis para investimentos no transporte urbano e promover a formulação de projetos adequados, tendo como prioridade o transporte coletivo urbano.

Art. 3 o   O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que o presidirá;

II - dois do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento e um da Coordenação-Geral do Programa de Redução de Acidentes no Trânsito;

III - dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo um da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos e um da Secretaria de Assuntos Internacionais;

IV - três do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, um da Secretaria Nacional de Segurança Pública e um do Departamento Nacional de Trânsito;

V - um da Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos do Ministério do Meio Ambiente;

VI - um da Secretaria de Energia do Ministério de Minas e Energia;

VII - dois do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um da Secretaria de Inspeção do Trabalho e um da Coordenação do Programa de Prevenção de Acidentes e Doenças dos Trabalhadores do Setor Transportes;

VIII - um da Secretaria de Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IX - dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria de Política Econômica e um da Caixa Econômica Federal;

X - três do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, um da Secretaria de Tecnologia Industrial e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

XI - um da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1 o   Os membros do Fórum serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano.

§ 2 o   O apoio técnico e administrativo ao Fórum será prestado pelo Grupo Executivo de Transporte Urbano da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.

§ 3 o   O Fórum reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, quando convocado em ato de seu Presidente.

§ 4 o   Portaria do Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano estabelecerá o Regimento Interno do Fórum.

Art. 4 o   O Presidente do Fórum poderá convidar representantes de instituições e organismos, cuja especialização possa contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos, em particular:

I - da Frente Parlamentar de Transporte Urbano da Câmara dos Deputados;

II - do Fórum Nacional dos Secretários Estaduais de Transporte;

III - do Fórum Nacional dos Secretários de Transporte e Trânsito Urbano;

IV - da Associação Nacional das Empresas de Transporte Urbano - NTU;

V - da União Nacional do Transporte Público Alternativo - UNA;

VI - de empresas operadoras metro-ferroviárias, públicas e privadas;

VII - do Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE;

VIII - da Associação Nacional dos Fabricantes de Carrocerias para Ônibus - FABUS;

IX - da Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER;

X - da Associação Nacional dos Transportes Públicos - ANTP; e

XI - da Associação Nacional de Pesquisa e Ensino em Transportes - ANPET.

Art. 5 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002

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