Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963,
DECRETA:
Art.
1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para
explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em onda média:
I - Kyno Filmes Produções Cinematográficas Ltda., na cidade de Araguatins,
Estado do Tocantins (Processo nº 53665.000013/98 e Concorrência nº
164/97-SSR/MC); e
II - Freqüência Brasileira de Comunicações Ltda., na cidade de Garopaba,
Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000630/2000 e Concorrência
nº 114/2000-SSR/MC).
Art. 2º Fica outorgada concessão às entidades abaixo
mencionadas para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens:
I - Elo Comunicação Ltda., na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo nº
53610.000055/98 e Concorrência nº 119/97-SSR/MC);
II - Mello e Bruno Comunicação e Participações Ltda., na cidade de Lages,
Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000637/2000 e Concorrência
nº 115/2000-SSR/MC); e
III - Mello e Bruno Comunicação e Participações Ltda., na cidade de Campo
Mourão, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000650/2000 e
Concorrência nº 118/2000-SSR/MC).
Art.
3º As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações
assumidas pelas outorgadas.
Art.
4º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação
do Congresso Nacional, nos termos do
§ 3º do art. 223 da
Constituição.
Art.
5º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser
assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de
que trata o art. 4o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a
outorga concedida.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2002