Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 24 de novembro de 1999, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Itaberaba", situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto de 24 de novembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 1999, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Itaberaba", com área registrada de mil e oitocentos hectares, e área medida de mil, cento e vinte e cinco hectares, dezessete ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto dos Registros nos R-1-61, fls. 61/61v e R-2-61, fls. 61/61v, ambos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia". (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2002