Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pela Lei nº 11.486, de 2007 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 15 e 22 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica transformada parte da Área de Proteção
Ambiental de Jericoacoara, criada pelo Decreto
no 90.379, de 29 de outubro de 1984, para compor o Parque Nacional
de Jericoacoara, nos municípios de Cruz, Jijoca e Jericoacoara, no Estado do Ceará, com
área de oito mil, quatrocentos e dezesseis hectares e oito ares.
Art. 2o Os objetivos do Parque Nacional de Jericoacoara são
os de proteger e preservar amostras dos ecossistemas costeiros, assegurar a preservação
de seus recursos naturais e proporcionar oportunidades controladas para uso público,
educação e pesquisa científica.
Art. 3o O Parque Nacional de Jericoacoara apresenta seus
limites descritos a partir das cartas topográficas militares em escala 1:100.000 MI: 556
e 557, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. O poligonal fica
definido a partir do seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto P-00, de coordenadas
geográficas aproximadas latitude 2º5015" sul e longitude 40º3400"
oeste, situado na foz do Riacho do Balseiro, na Barra do Guriu; segue a montante pela
margem esquerda do referido Riacho até a confluência com a Lagoa do Carapeba, onde está
localizado o P-01, de coordenadas geográficas latitude 2º5020" sul e
longitude 40º3250" oeste; deste ponto, segue com 76º rumo SE a distância
aproximada de 3.450 m até o Alto da Testa Branca, onde está localizado o P-02, de
coordenadas geográficas latitude 2º5045" sul e longitude 40º3110"
oeste; deste ponto, segue com 85º rumo SE a distância aproximada de 2.100 m até a ponta
sul da Lagoa Grande, onde está localizado o ponto P-03, de coordenadas geográficas
latitude 2º5050" sul e longitude 40º2950" oeste; deste ponto,
segue com 78º rumo NE a distância aproximada de 4.950 m até o ponto P-04, de
coordenadas geográficas latitude 2º5020" sul e longitude 40º2715"
oeste, localizado ao norte da Lagoa da Gijoca; deste ponto, segue com 79º rumo NE a
distância aproximada de 4.300 m até o ponto P-05, de coordenadas geográficas latitude
2º4955" sul e longitude 40º2500" oeste; deste ponto, segue com
29º rumo NO a distância aproximada de 2.700 m até a Praia do Desterro, onde está
localizado o ponto P-06, de coordenadas geográficas latitude 2º4840" sul e
longitude 40º2545" oeste; deste ponto, segue rumo oeste pela linha costeira a
distância aproximada de vinte e um quilômetros, contornando o continente, até encontrar
o ponto P-00, marco inicial desta descrição.
Art. 4o Fica incorporada à área do Parque Nacional de
Jericoacoara a faixa costeira de um quilômetro de largura, paralela à linha costeira, a
partir do ponto P-06, com uma distância aproximada de vinte e um quilômetros até o
ponto P-00, destinada à zona de proteção costeira.
Art. 5o Os limites da Área de Proteção Ambiental de
Jericoacoara ficam redefinidos pelo seguinte memorial descritivo: inicia-se no ponto de
coordenadas geográficas aproximadas de latitude 02° 4730" sul e longitude
40° 3111" oeste, V-1; deste ponto, segue para o ponto de latitude 02°
4729" sul e longitude 40° 3104" oeste, V-2; segue para o ponto de
latitude 02° 4730" sul e longitude 40° 3053", oeste, V-3; daí,
parte com azimute 180° 2935"e distância 190,59 m até o vértice V-4; deste,
com azimute 149° 1958" e distância 389,55 m chega-se ao vértice V-5; deste,
com azimute 134° 4831" e distância 124,85 m chega-se ao vértice V-6; deste,
com azimute 122° 0337"e distância 188,11 m chega-se ao vértice V-7; deste,
com azimute 144° 1430" e distância 107,83 m chega-se ao vértice V-8; deste,
com azimute 121° 1334" e distância 91,41 m chega-se ao vértice V-9; deste,
com azimute 152° 3924" e distância 80,99 m chega-se ao vértice V-10; deste,
com azimute 131° 1653"e distância 71,19 m chega-se ao vértice V-11; deste,
com azimute 89° 4920" e distância 225,71 m chega-se ao vértice V-12; deste,
com azimute 90° 0000" e distância 4,00 m chega-se ao vértice V-13; deste,
com azimute 88º3041" e distância 92,38 m chega-se ao vértice V-14; deste,
com azimute 77° 3348" e distância 57,35 m chega-se ao vértice V-15; deste,
com azimute 81° 1741" e distância 45,92 m chega-se ao vértice V-16; deste,
com azimute 78° 3723" e distância 157,66 m chega-se ao vértice V-17; deste,
com azimute 77° 2356" e distância 150,39 m chega-se ao vértice V-18; deste,
com azimute 349° 2738"e distância 100,05 m chega-se ao vértice V-19; deste,
com azimute 358° 0108" e distância 22,85 m chega-se ao vértice V- 20; deste,
com azimute 348° 2847" e distância 113,31 m chega-se ao vértice V-21; deste,
com azimute 348° 2016" e distância 55,51 m chega-se ao vértice V-22; deste,
com azimute 348° 2015" e distância 131,29 m chega-se ao vértice V-23; deste,
com azimute 299° 5531" e distância 163,43 m chega-se ao vértice V-24; deste,
com azimute 299º5537" e distância 689,04 m chega-se ao vértice V-25,
retornando ao ponto V-1, início deste perímetro, perfazendo uma área de duzentos e sete
hectares.
Art. 6o O Parque Nacional de Jericoacoara será administrado
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que
adotará as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Fica revogado o art. 3o do Decreto no
90.379, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 4 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.2.2002