Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso II do art. 1o do Decreto de 20 de agosto de 2001, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural "Fazenda Parateca". |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O inciso II do art. 1o do Decreto de 20 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2001, Seção 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural "Fazenda Parateca", passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - "Fazenda Parateca", com área registrada de novecentos e oitenta hectares, e área medida de mil, quatrocentos e vinte e um hectares, quarenta e sete ares e sessenta centiares, situado nos Municípios de Malhada e Palmas de Monte Alto, objeto das Matrículas nos 4.771, fls. 120, Livro 3-I e 2.229, fls. 40, Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carinhanha, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000758/2001-23)." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2002