Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,
DECRETA:
Art. 1o Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I - FUNDAÇÃO FUNDESUL, na cidade de Porto Seguro, Estado da Bahia (Processo no 53000.003602/01);
II - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, na cidade de Vitória da Conquista, Estado da Bahia (Processo no 53000.003568/01);
III - FUNDAÇÃO LMFC EDUCATIVA E CULTURAL, na cidade de Três Marias, Estado de Minas Gerais (Processo no 53710.000200/00);
IV - FUNDAÇÃO EDUCATIVA DE COMUNICAÇÕES DE PEDREIRA, na cidade de Amparo, Estado de São Paulo (Processo no 53000.000961/01);
V - FUNDAÇÃO CULTURAL "PADRE LUIZ BARTHOLOMEU", na cidade de Pirassununga, Estado de São Paulo (Processo no 53000.001948/01);
VI - UNISANTA UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA, na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo (Processo no 53830.001202/00).
Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.
Art. 3o Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2002