Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao inciso I do art. 1o do Decreto de 18 de setembro de 2000, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural Fazenda Lagoa dos Patos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O inciso I do art. 1o do Decreto de 18 de setembro de 2000, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural Fazenda Lagoa dos Patos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - "Fazenda Lagoa dos Patos", com área registrada de mil, seiscentos e oitenta hectares, e área medida de mil, setecentos e oitenta e três hectares, noventa e quatro ares e vinte e um centiares, situado no Município de Jaguaquara, objeto dos Registros nos R-1-137, fls. 137, Livro 2 e R-2-137, fls. 137, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jaguaquara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000387/00-18);" (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2001