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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO  DE 2001.

Outorga à CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão em 230 kV, interligando a Subestação de Chavantes à Subestação de Botucatu, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo no 48500.003034/01-14,

DECRETA:

Art. 1o Fica outorgada à CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Chavantes - Botucatu, em 230 kV, com extensão estimada em 137 km, circuito simples, com origem na Subestação de Chavantes e término na Subestação de Botucatu, localizada nos Municípios de Chavantes, Ipauçu, Manduri, Cerqueira César, Avaré, Itatinga e Botucatu, Estado de São Paulo.

Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2o A requerimento da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3o Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2001