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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE  22  DE OUTUBRO   DE 2001.

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1o, da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2o, do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1o do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1o  Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I - FUNDAÇÃO VILA REAL, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.008548/00);

II - FUNDAÇÃO TRÊS FRONTEIRAS, na cidade de Nanuque, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000328/00);

III - FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL EDILSON BRANDÃO GUIMARÃES, na cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais (Processo no53710.001483/00);

IV - FUNDAÇÃO CULTURAL SERRA AZUL, na cidade de Porangatu, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000075/01);

V - GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre (Processo no 53000.008086/00).

Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2o Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3o do art. 223 da Constituição.

Art. 3o Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2o, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2001