Presidência
da República |
DECRETO DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Conjunto Santana", com áreas registradas de seiscentos e doze hectares, vinte e seis ares e dezoito centiares, e medida de quinhentos e dezoito hectares, vinte e seis ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Ibicaraí, objeto da Matrícula no 297, Livro 2-RG e AV-09-297, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001201/2001-18);
II - "Fazenda Recreio", com áreas registradas de seiscentos e sessenta hectares, e medida de quinhentos e quarenta e quatro hectares, trinta e um ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto do Registro no R-1-327, fls. 27, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000738/00-82); e
III - "Fazenda Assú da Capivara", com áreas registradas de quatrocentos e um hectares, quarenta e sete ares e oitenta e dois centiares, e medida de quatrocentos e vinte e dois hectares, oitenta e nove ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Camaçari, objeto do Registro no R-4-10.156, Livro 2-RG, do Cartório do 1o Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000738/2001-52).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungamnn Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2001