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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 2001.

Cria o Parque Nacional Serra da Cutia, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, de acordo com o art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criado o Parque Nacional Serra da Cutia, localizado no Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, com o objetivo de preservar amostras dos ecossistemas Amazônicos, bem como propiciar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental e de turismo ecológico.

Art. 2o  O Parque Nacional Serra da Cutia possui uma área total aproximada de duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e onze hectares e setenta ares, com sua delimitação baseada nas cartas topográficas de Folhas SC.20-Y-C-III, SC.20-Y-C-VI, SC.20-Y-D-I e SC.20-Y-D-IV, em escala de 1:100.000, editadas pela DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto P-01, de coordenadas geográficas de latitude 11º25’09" S e longitude 64º15’40" W, localizado na confluência do Igarapé Sete Galhos com o Rio Novo; daí, segue pela margem esquerda do Rio Novo, no sentido da montante, confrontando com a Reserva Extrativista Pacaás Novos, por uma distância de 28.755,00 metros, até o Ponto P-02, de coordenadas geográficas de latitude 11º24’25" S e longitude 64º02’00" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 71º16’12", limitando com a Reserva Extrativista do Pacaás Novos, por uma distância de 6.354,00 metros, até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas de latitude 11º23’17" S e longitude 63º58’39" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 201º29’00", limitando com o Seringal Perseverança, por uma distância de 14.164,20 metros, até o Ponto P-04, de coordenadas geográficas de latitude 11º30’18" S e longitude 64º01’29" W; daí, segue, por uma linha seca, com azimute de 144º25’48", limitando com o Seringal Perseverança, por uma distância de 8.508.73 metros, até o Ponto P-05, de coordenadas geográficas de latitude 11º34’05" S e longitude 63º58’47" W, situado à margem direita do Igarapé São João; daí, segue pela referida margem, no sentido da jusante, confrontando com a Terra Indígena URU-EU-WAU-WAU, por uma distância de 4.952,32 metros, até o Ponto P-06, de coordenadas geográficas de latitude 11º36’14" S e longitude 63º59’26" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 9.311,40 metros, até o Ponto P-07, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’45" S e longitude 64º03’17" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 256º50’32", por uma distância de 2.322,80 metros, até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas de latitude 11º39’00" S e longitude 64º04’33" W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do citado igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 9.119,00 metros, até o Ponto P-09, de coordenadas geográficas de latitude 11º42’41" S e longitude 64º06’58" W, localizado na confluência do Igarapé Colocação; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Colocação, no sentido da montante, por uma distância de 12.410,00 metros, até o Ponto P-10, de coordenadas geográficas de latitude 11º44’21" S e longitude 64º12’02" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 225º27’52", por uma distância de 13.411,80 metros, até o Ponto P-11, de coordenadas geográficas de latitude 11º49’25" S e longitude 64º17’20" W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 25.747,20 metros, até o Ponto P-12, de coordenadas geográficas de latitude 11º54’24" S e longitude 64º28’03" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 00º00’00", limitando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 3.617,52 metros, até o Ponto P-13, de coordenadas geográficas de latitude 11º52’28" S e longitude 64º28’04" W, situado na margem direita de um igarapé sem denominação, tributário do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido igarapé no sentido da jusante, confrontando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 5.090,34 metros, até o Ponto P-14, de coordenadas geográficas de latitude 11º50’44" S e longitude 64º30’04" W, localizado na confluência do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido da jusante confrontando com a Terra Indígena por uma distância de 68.782,30 metros, até o Ponto P-15 de coordenadas geográficas de latitude 11º42’49" S e longitude 64º52’51" W; situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante confrontando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 5.177.56 metros, até o Ponto P-16, de coordenadas geográficas de latitude 11º41’26" S e longitude 64º50’41" W, situado na confluência do igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 23.973,00 metros, até o P-17, de coordenadas geográficas de latitude 11º37’46" S e longitude 64º40’54" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 111º57’30", por uma distância de 3.838,48 metros, até o Ponto P-18, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’32" S e longitude 64º38’56" W, situado na margem esquerda do Igarapé Azul; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 29.376,70 metros, até o Ponto P-19, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’06" S e longitude 64º25’25" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 117º40’51", por uma distância de 2.130,00 metros, até o Ponto P-20, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’37" S e longitude 64º24’21" W; situado próximo à cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 4.138,00 metros, até o Ponto P-21, de coordenadas geográficas de latitude 11º38’46" S e longitude 64º22’22" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, no sentido da jusante, por uma distância de 10.469,60 metros, até o Ponto P-22, de coordenadas geográficas de latitude 11º34’28" S e longitude 64º21’08" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 21.954,00 metros, até o Ponto P-23, de coordenadas geográficas de latitude 11º27’28" S e longitude 64º29’21" W, situado na confluência do Rio Novo; daí, segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido da jusante, confrontando com a Reserva Extrativista Pacaás Novos, por uma distância de 30.126.60 metros, até o Ponto P-01, ponto inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de trezentos e quarenta e três mil, setecentos e trinta metros e cinqüenta e cinco centímetros.

Parágrafo único.  Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3o  Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional Serra da Cutia, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 4o  As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.

Parágrafo único.  O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001