Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Parque Nacional Serra da Cutia, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, de acordo com o art. 225, § 1o, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Parque Nacional Serra da Cutia, localizado no Município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, com o objetivo de preservar amostras dos ecossistemas Amazônicos, bem como propiciar o desenvolvimento de pesquisa científica e programas de educação ambiental e de turismo ecológico.
Art. 2o O Parque Nacional Serra da Cutia possui uma área total aproximada de duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e onze hectares e setenta ares, com sua delimitação baseada nas cartas topográficas de Folhas SC.20-Y-C-III, SC.20-Y-C-VI, SC.20-Y-D-I e SC.20-Y-D-IV, em escala de 1:100.000, editadas pela DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto P-01, de coordenadas geográficas de latitude 11º2509" S e longitude 64º1540" W, localizado na confluência do Igarapé Sete Galhos com o Rio Novo; daí, segue pela margem esquerda do Rio Novo, no sentido da montante, confrontando com a Reserva Extrativista Pacaás Novos, por uma distância de 28.755,00 metros, até o Ponto P-02, de coordenadas geográficas de latitude 11º2425" S e longitude 64º0200" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 71º1612", limitando com a Reserva Extrativista do Pacaás Novos, por uma distância de 6.354,00 metros, até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas de latitude 11º2317" S e longitude 63º5839" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 201º2900", limitando com o Seringal Perseverança, por uma distância de 14.164,20 metros, até o Ponto P-04, de coordenadas geográficas de latitude 11º3018" S e longitude 64º0129" W; daí, segue, por uma linha seca, com azimute de 144º2548", limitando com o Seringal Perseverança, por uma distância de 8.508.73 metros, até o Ponto P-05, de coordenadas geográficas de latitude 11º3405" S e longitude 63º5847" W, situado à margem direita do Igarapé São João; daí, segue pela referida margem, no sentido da jusante, confrontando com a Terra Indígena URU-EU-WAU-WAU, por uma distância de 4.952,32 metros, até o Ponto P-06, de coordenadas geográficas de latitude 11º3614" S e longitude 63º5926" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 9.311,40 metros, até o Ponto P-07, de coordenadas geográficas de latitude 11º3845" S e longitude 64º0317" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 256º5032", por uma distância de 2.322,80 metros, até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas de latitude 11º3900" S e longitude 64º0433" W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do citado igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 9.119,00 metros, até o Ponto P-09, de coordenadas geográficas de latitude 11º4241" S e longitude 64º0658" W, localizado na confluência do Igarapé Colocação; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Colocação, no sentido da montante, por uma distância de 12.410,00 metros, até o Ponto P-10, de coordenadas geográficas de latitude 11º4421" S e longitude 64º1202" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 225º2752", por uma distância de 13.411,80 metros, até o Ponto P-11, de coordenadas geográficas de latitude 11º4925" S e longitude 64º1720" W, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 25.747,20 metros, até o Ponto P-12, de coordenadas geográficas de latitude 11º5424" S e longitude 64º2803" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 00º0000", limitando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 3.617,52 metros, até o Ponto P-13, de coordenadas geográficas de latitude 11º5228" S e longitude 64º2804" W, situado na margem direita de um igarapé sem denominação, tributário do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido igarapé no sentido da jusante, confrontando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 5.090,34 metros, até o Ponto P-14, de coordenadas geográficas de latitude 11º5044" S e longitude 64º3004" W, localizado na confluência do Rio Sotério; daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido da jusante confrontando com a Terra Indígena por uma distância de 68.782,30 metros, até o Ponto P-15 de coordenadas geográficas de latitude 11º4249" S e longitude 64º5251" W; situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante confrontando com a Terra Indígena Rio Guaporé, por uma distância de 5.177.56 metros, até o Ponto P-16, de coordenadas geográficas de latitude 11º4126" S e longitude 64º5041" W, situado na confluência do igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 23.973,00 metros, até o P-17, de coordenadas geográficas de latitude 11º3746" S e longitude 64º4054" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 111º5730", por uma distância de 3.838,48 metros, até o Ponto P-18, de coordenadas geográficas de latitude 11º3832" S e longitude 64º3856" W, situado na margem esquerda do Igarapé Azul; daí, segue pela margem esquerda do citado igarapé, no sentido da montante, por uma distância de 29.376,70 metros, até o Ponto P-19, de coordenadas geográficas de latitude 11º3806" S e longitude 64º2525" W; daí, segue por uma linha seca, com azimute de 117º4051", por uma distância de 2.130,00 metros, até o Ponto P-20, de coordenadas geográficas de latitude 11º3837" S e longitude 64º2421" W; situado próximo à cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 4.138,00 metros, até o Ponto P-21, de coordenadas geográficas de latitude 11º3846" S e longitude 64º2222" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do igarapé sem denominação, no sentido da jusante, por uma distância de 10.469,60 metros, até o Ponto P-22, de coordenadas geográficas de latitude 11º3428" S e longitude 64º2108" W, situado na confluência de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido da jusante, por uma distância de 21.954,00 metros, até o Ponto P-23, de coordenadas geográficas de latitude 11º2728" S e longitude 64º2921" W, situado na confluência do Rio Novo; daí, segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido da jusante, confrontando com a Reserva Extrativista Pacaás Novos, por uma distância de 30.126.60 metros, até o Ponto P-01, ponto inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de trezentos e quarenta e três mil, setecentos e trinta metros e cinqüenta e cinco centímetros.
Parágrafo único. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA responsável pelos procedimentos necessários à cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3o Caberá ao IBAMA administrar o Parque Nacional Serra da Cutia, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
Art. 4o As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão, nos termos da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, objeto de compensação de área de Reserva Legal dos projetos agro-extrativistas, de assentamento e de colonização, criados pelo INCRA.
Parágrafo único. O IBAMA e o INCRA, em conjunto, no prazo de noventa dias, baixarão as normas para a efetiva implementação deste artigo.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2001