Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indenização à família de pessoa desaparecida em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei,
Decreta:
Art. 1º. Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização ao beneficiário constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antônio Augusto Junho Anastacia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2000
ANEXO
BENEFICIÁRIO | DESAPARECIDO/MORTO | PARENTESCO | INDENIZAÇÃO R$ |
Marli Paes Leme de Freitas | Caiupy Alves de Castro | Companheira | 100.000,00 |