Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE SETEMBRO DE 2000.

Autoriza o aumento de capital social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU de R$ 1.740.929.502,86 (um bilhão, setecentos e quarenta milhões, novecentos e vinte e nove mil, quinhentos e dois reais e oitenta e seis centavos) para R$ 1.862.128.293,40 (um bilhão, oitocentos e sessenta e dois milhões, cento e vinte e oito mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos).

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações no valor de R$ 121.198.789,13 (cento e vinte e um milhões, cento e noventa e oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e treze centavos), provenientes de créditos relativos aos investimentos da União na companhia, registrados no Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 1999.

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor de R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.

Art. 4º Os valores relativos ao aumento de capital deverão ser atualizados, do dia 31 de dezembro de 1999 até o dia da efetiva capitalização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data da realização da assembléia geral de acionistas que deliberar sobre o assunto, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil anterior à deliberação assemblear.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2000