Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o aumento de capital social da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA de R$ 175.521.705,74 (cento e setenta e cinco milhões, quinhentos e vinte e um mil, setecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) para R$ 176.993.535,74 (cento e setenta e seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações no valor de R$ 1.419.185,00 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil, cento e oitenta e cinco reais), mediante a utilização de créditos relativos aos investimentos da União da Companhia, registrados no Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 1999.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor de R$ 52.645,00 (cinqüenta e dois mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.
Art. 4º Os valores relativos ao aumento de capital deverão ser atualizados, do dia 31 de dezembro de 1999 até o dia da efetiva capitalização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data da realização da assembléia geral de acionistas que deliberar sobre o assunto, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil anterior à deliberação assemblear.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000