Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE JULHO DE 2000.

Outorga à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004310/99-39,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR concessão para distribuição de energia elétrica nos Municípios de Açailândia, Afonso Cunha, Água Doce do Maranhão, Alcântara, Aldeias Altas, Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Alto Alegre do Pindoré, Alto Parnaíba, Amapá do Maranhão, Amarante do Maranhão, Anajatuba, Anapurus, Apicum-açu, Araguanã, Araioses, Arame, Arari, Axixá, Bacabal, Bacabeira, Bacuri, Bacurituba Balsas, Barão de Grajaú, Barra do Corda, Barreirinhas, Bela Vista do Maranhão, Belágua, Benedito Leite, Bequimão, Bernardo do Mearim, Boa Vista do Gurupi, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Bom Lugar, Brejo, Brejo de Areia, Buriti Bravo, Buriticupu, Buritirama, Cachoeira Grande, Cajapió, Cajari, Campestre do Maranhão, Cândido Mendes, Cantanhede, Capinzal do Norte, Carolina, Carutapera, Caxias , Cedral, Central do Maranhão, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Chapadinha, Cidelândia, Codó, Coelho Neto, Colinas, Conceição do Lago-Açu, Coroatá, Cururupu, Davinópolis, Dom Pedro, Duque Bacelar, Esperantinópolis, Estreito, Feiras Nova do Maranhão, Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra, Fortaleza dos Nogueiras, Fortuna, Godofredo Viana, Gonçalves Dias, Governador Archer, Governador Edison Lobão, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Governador Newton Bello, Governador Nunes Freire, Graça Aranha, Grajaú, Guimarães, Humberto de Campos, Icatu, Igarapé do Meio, Igarapé Grande, Imperatriz, Itaipava do Grajaú, Itapecuru Mirim, Itinga do Maranhão, Jatobá, Jenipapo dos Vieiras, João Lisboa, Joselândia, Junco do Maranhão, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago Verde, Lagoa do Mato, Lagoa dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Lajeado Novo, Lima Campos, Loreto, Luís Domingues, Magalhães de Almeida, Maracaçumé, Marajá do Sena, Maranhãozinho, Mata Roma, Matões, Matões do Norte, Milagres do Maranhão, Mirador, Miranda do Norte, Mirinzal, Monção, Montes Altos, Morros, Nina Rodrigues, Nova Colinas, Nova Iorque, Nova Olinda do Maranhão, Olho D'Àgua das Cunhãs, Olinda Nova do Maranhão, Paço do Lumiar, Palmeirândia, Paraibano, Parnarama, Passagem Franca, Pastos Bons, Paulino Neves, Paulo Ramos, Pedreiras, Pedro do Rosário, Penalva, Peri Mirim, Peritoró, Pindaré Mirim, Pinheiro, Pio XII, Pirapemas, Poção de Pedras, Porto Franco, Porto Rico do Maranhão, Presidente Dutra, Presidente Juscelino, Presidente Médici, Presidente Sarney, Presidente Vargas, Primeira Cruz, Raposa, Riachão, Ribamar Fiquene, Rosário, Sambaíba, Santa Filomena do Maranhão, Santa Helena, Santa Inês, Santa Luzia, Santa Luzia do Paruá, Santa Quitéria do Maranhão, Santa Rita, Santana do Maranhão, Santo Amaro do Maranhão, Santo Antônio dos Lopes, São Benedito do Rio Preto, São Bento, São Bernardo, São Domingos do Azeitão, São Domingos do Maranhão, São Félix de Balsas, São Francisco do Brejão, São Francisco do Maranhão, São João do Carú, São João do Paraíso, São João do Soter, São João dos Patos, São José do Ribamar, São José dos Basilios, são Luís, São Luís Gonzaga Maranhão, São Mateus do Maranhão, São Pedro da Água Branca, São Pedro dos Crentes, São Raimundo das Mangabeiras, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto, São Vicente Ferrer, Satubinha, Senador Alexandre Costa, Senador La Rocque, Serrano do Maranhão, Sítio Novo, Sucupira do Norte, Sucupira do Riachão, Tasso Fragoso, Timbiras, Timon, Trizidela do vale, Tufilândia, Tuntum, Turiaçu, Turilândia, Tutóia, Urbano Santos, Vargem Grande, Viana, Vila Nova dos Martírios, Vitória do Mearim, Vitorino Freire e Zé Doca, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo não confere à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de1995.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Energética do Maranhão - CEMAR a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessão, compreendidas pelos municípios indicados no artigo anterior.

Art. 3º A exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para os municípios, relacionados no art. 1º, reagrupados nos termos da Resolução ANEEL nº 121, de 24 de maio de 1999, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, para todos os efeitos legais e contratuais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção.

Art. A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 5º A Companhia Energética do Maranhão - CEMAR deverá:

I - assinar contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;

II - cumprir o disposto no Código de Àguas, leis subseqüentes e seus regulamentos; e

III - caso pretenda a prorrogação, requerê-la à Agência Nacional de Energia Elétrica ANNEL até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 6º Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 7º Ficam declaradas extintas as concessões anteriormente outorgadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, bem como eventuais direitos reconhecidos de exploração dos serviços públicos de energia elétrica preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, à reversão dos bens e instalações vinculadas e essa concessão que permanecem integrados ao acervo da concessão ora outorgada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2000