Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2000.
Autoriza o aumento do capital social da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB de R$ 395.373.047,82 ( trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e setenta e três mil, quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para R$417.264.214,08 (quatrocentos e dezessete milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e oito centavos).
Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações no valor de R$ 21.654.150,60 (vinte e um milhões, seiscentos e cinqüenta e quatro mil, cento e cinqüenta reais e sessenta centavos), mediante a utilização de créditos da União, decorrentes de adiantamentos de recursos orçamentários recebidos para investimentos até 31 de dezembro de 1999.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações até o valor de 237.015,66 (duzentos e trinta e sete mil, quinze reais e sessenta e seis centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.
Art. 4º Os valores relativos ao aumento de capital deverão ser atualizados, do dia 31 de dezembro de 1999 até o dia da efetiva capitalização, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data da realização da assembléia geral de acionistas que deliberar sobre o assunto, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil anterior à deliberação assemblear.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2000; 179º da Independência e 122º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2000