Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 2000.
Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 27100.001661/90-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, nos Municípios de Jauru e Indiavaí, Estado do Mato Grosso, entre as empresas Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda. e Queiroz Galvão Energética S.A., integrantes do Consórcio Jauru, nos termos dos arts. 18 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com o objetivo de geração de energia elétrica.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
I - para uso exclusivo da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda;
II - para produção independente de energia elétrica, pela Queiroz Galvão Energética S.A.;
Art. 2º No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do Consórcio Jauru assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da concessão.
§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto 11 de janeiro de 1994.
§ 2º Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.
Art. 3º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições a cauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subsequente.
Art. 5º A Queiroz Galvão Energética S.A., será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Jauru e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.
Parágrafo único. As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora da ANEEL, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.
Art. 6º Qualquer alteração no Contrato de Constituição do Consórcio Jauru dependerá de prévia autorização da ANEEL.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Marco Antonio de Oliveira Maciel
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2000